Processo 1020215-89.2026.8.11.0000
TJMT • Habeas Corpus Criminal
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1020215-89.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Habeas Corpus - Cabimento] Relator: Des(a). GABRIELA CARINA KNAUL DE ALBUQUERQUE E SILVA Turma Julgadora: [DES(A). GABRIELA CARINA KNAUL DE ALBUQUERQUE E SILVA, DES(A). PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO] Parte(s): [LUCIA DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LETICIA ESMOZISKI GUIMARA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE NORTELÂNDIA (IMPETRADO), JUIZO QUINTA VARA CRIMINAL SINOP (IMPETRADO), LUCIA DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (IMPETRANTE), JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE NORTELÂNDIA (IMPETRADO), JUÍZO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SINOP (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO)] ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONCEDEU PARCIALMENTE A ORDEM. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE E PROPORCIONALIDADE. ACESSO À JURISDIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas Corpus impetrado apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Nortelândia/MT e o Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Sinop/MT. A custódia foi motivada pela revelia da paciente no processo de conhecimento, tendo ambos os Juízos deixado de apreciar o pedido de revogação da prisão preventiva, não obstante a condenação à pena de 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa, por tráfico de drogas (art. 33, § 4º, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006), sobrevindo impasse entre o Juízo da condenação e o da execução para processar o pedido de liberdade após o cumprimento do mandado prisional, visando a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. II. Questões em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a concessão de liberdade provisória mediante cautelares em sede liminar acarreta a perda do objeto da ação; (ii) verificar a compatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a fixação de regime prisional semiaberto na sentença condenatória; e (iii) verificar se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para resguardar a execução penal. III. Razões de decidir 3. A subsistência de medidas cautelares alternativas à prisão mantém o interesse processual no julgamento de mérito, pois a liberdade de locomoção permanece restringida, ainda que de forma mitigada, exigindo a confirmação definitiva da legalidade da coação. 4. A segregação cautelar revela-se desproporcional quando o título condenatório estabelece regime de cumprimento de pena menos gravoso que o fechado, violando o princípio da homogeneidade, que veda a imposição de medida preventiva mais severa que a própria sanção definitiva. 5. A ausência de demonstração de risco atual à ordem pública permite que a vinculação da sentenciada ao processo seja assegurada por meios…
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