Processo 1020225-34.2020.4.01.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1020225-34.2020.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Presidência
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1020225-34.2020.4.01.9999/MG APELADO : MARIA FERNANDES DO PRADO ADVOGADO(A) : PAULO RICARDO LIMA CANDIDO (OAB MG168097) ADVOGADO(A) : MAIKO BATISTA COSTA (OAB MG132742) ADVOGADO(A) : ALINE THATIANE COUTINHO (OAB MG130575) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por particular contra acórdão que reformou a sentença de primeiro grau e julgou improcedente o pedido de reconhecimento da condição de segurada especial rural da recorrente. Insurge-se, ainda, contra a obrigatoriedade de devolução de valores anteriormente recebidos. Alega a recorrente que resta comprovada sua condição de rural. O acórdão recorrido, no que importa, consignou o seguinte quadro fático: Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material de sua condição de rurícola, anexou CTPS em nome próprio com registro de dois vínculos na condição de trabalhadora rural safrista em 1998. Trata-se de documento suficiente a instruir a petição inicial, mas que, contudo, teve a sua força probatória modificada no curso da instrução . É que a carteira de identidade apresentada indica que a demandante completou os 55 anos de idade necessários à concessão do benefício em 2015, de modo que o período de carência do benefício por ela almejado abrange o intervalo entre os anos 2000 e 2015. Consta dos demais registros que ela é casada e que o marido teve vínculos urbanos ao longo da vida. Não foi apresentada, de outro lado, a certidão de casamento ou qualquer outro documento que possa indicar subsistência familiar retirada do campo na vigência do matrimônio e dentro do intervalo de tempo necessário à concessão do benefício. Noutras palavras, consignou que o conjunto probatório é insuficiente para a comprovação do labor rural. Nos termos das Súmula 279/STF, “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” . De igual maneira, conforme a Súmula 7/STJ, “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A possibilidade de se dar novo enquadramento jurídico ao quadro fático soberanamente definido no acórdão recorrido não se confunde com a pretensão de reavaliação desse contexto fático a partir de um novo reexame de provas, esta sim vedada pelas referidas súmulas. Nesse sentido: “(...) A redefinição do enquadramento jurídico dos fatos expressamente mencionados no acórdão hostilizado constitui mera revaloração, afastando a incidência da Súmula 7 desta Corte Superior. (...) (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.987.680/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.). Constitui ônus do recorrente, já nas razões do seu apelo extremo, demonstrar cabalmente tal distinção, sob pena de não superação do óbice sumular. Veja-se: “para refutar a aplicação da Súmula 7/STJ, deve a parte agravante desenvolver argumentos que demonstrem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo, especificamente, quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a referidos fatos, não sendo suficiente a mera alegação de que a apreciação de seu apelo extremo demanda apenas a revaloração jurídica e leitura de peças processuais (...) (REsp n. 1.930.309/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 29/5/2023.) No caso em apreço, a pretensão recursal não se limita ao reenquadramento jurídico do contexto fático…

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