Processo 1020226-80.2022.4.06.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1020226-80.2022.4.06.3800/MG APELADO : JETER VIEIRA DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CLAUDIA MARTINS FERNANDES (OAB MG107064) ADVOGADO(A) : KAENZE CRISTINA GUADAGNIN SANTOS DE JESUS (OAB MG184623) ADVOGADO(A) : JUSCELINO JOSUE PIRES HELENO (OAB MG120963) ADVOGADO(A) : CAMILA FRANCO DO CARMO (OAB MG164354) ADVOGADO(A) : NATALIA MARIA MARTINS DE RESENDE (OAB MG077883) DESPACHO/DECISÃO Em análise a APELAÇÃO interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido autoral reconhecer tempo especial, e para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER (05/10/2021), com o pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Razões recursais : o recorrente limita-se a reproduzir, de forma genérica e padronizada, fundamentos jurídicos e jurisprudenciais acerca do reconhecimento de atividade especial, com extensa transcrição de dispositivos legais, temas da TNU, precedentes do STJ e normas regulamentares relativas ao enquadramento por categoria profissional, exposição a ruído, agentes biológicos, habitualidade e permanência, exigência de PPP/LTCAT e regras de concessão de aposentadoria especial e por tempo de contribuição. No tocante ao caso concreto, restringe-se a reiterar os fundamentos da decisão administrativa de indeferimento, requerendo, ao final, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. Contrarrazões recursais: a parte autora requer o desprovimento do recurso do INSS. É o relatório. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496 Código de Processo Civil/2015). NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO No caso em análise, verifica-se que a sentença julgou procedente o pedido autoral reconhecer tempo especial, e para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER (05/10/2021), com o pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Em sede de apelação, o recorrente limita-se a reproduzir, de forma genérica e padronizada, fundamentos jurídicos e jurisprudenciais acerca do reconhecimento de atividade especial, com extensa transcrição de dispositivos legais, temas da TNU, precedentes do STJ e normas regulamentares relativas ao enquadramento por categoria profissional, exposição a ruído, agentes biológicos, habitualidade e permanência, exigência de PPP/LTCAT e regras de concessão de aposentadoria especial e por tempo de contribuição. No tocante ao caso concreto, restringe-se a reiterar os fundamentos da decisão administrativa de indeferimento do enquadramento dos períodos postulados, sem enfrentar especificamente os fundamentos adotados na sentença recorrida, tampouco demonstrar, de forma individualizada, eventual desacerto da conclusão judicial quanto às provas produzidas nos autos e ao reconhecimento da especialidade dos períodos controvertidos, requerendo, ao final, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. Constata-se, portanto, que o INSS não impugnou os fundamentos de fato e de direito que embasaram a sentença, como exige o art. 1.010, II, do CPC/2015, o que equivale à ausência de razões recursais. A propósito, confira-se jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. AUXÍLIO RECLUSÃO. APELAÇÃO QUE SE VOLTA CONTRA EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSENCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO…
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