Processo 1020229-73.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1020229-73.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Despejo por Inadimplemento] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [TALITA DE SOUZA BEZERRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), EDSON FERREIRA MACHADO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), ROSENILDA MARIA DE SOUZA BEZERRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARCOS VINICIUS GALVAO BORTOLOTTI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNANIME. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E IPTU. LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALEGAÇÕES DE AGIOTAGEM, SIMULAÇÃO, COAÇÃO E NULIDADE NEGOCIAL DEPENDENTES DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Edson Ferreira Machado contra decisão proferida nos autos de Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança de Aluguéis e IPTU ajuizada por Marcos Vinicius Galvão Bortolotti, que deferiu liminar de desocupação do imóvel situado na Rua Mato Grosso, nº 1969, Jardim Belo Horizonte, Rondonópolis/MT, no prazo de 15 dias, com fundamento no art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91. O agravante sustenta que a relação entre as partes não possui natureza locatícia autônoma, mas decorre de suposta operação financeira informal iniciada em 2013 com o genitor do agravado, envolvendo alegada agiotagem, simulação negocial, coação, utilização do imóvel como garantia patrimonial de empréstimo e pagamentos periódicos de R$ 2.000,00. Requer a suspensão da liminar de despejo ou, subsidiariamente, a concessão de prazo mínimo de 90 dias para desocupação voluntária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a liminar de desocupação deferida em ação de despejo por falta de pagamento deve ser suspensa diante das alegações de agiotagem, simulação, coação e nulidade da cadeia negocial; (ii) estabelecer se é cabível ampliar para 90 dias o prazo de desocupação voluntária do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento possui cognição restrita à análise da legalidade, adequação e razoabilidade da decisão recorrida no momento em que foi proferida. 4. O art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91 autoriza a concessão de liminar de desocupação, em 15 dias, nas ações de despejo por falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, quando presentes os requisitos legais. 5. A existência de contrato escrito de locação e a alegação de inadimplemento de aluguéis e encargos locatícios conferem suporte inicial à decisão que defere a liminar de despejo. 6. A mera alegação de que os pagamentos periódicos teriam natureza diversa da locatícia não afasta, em cognição sumária, a eficácia aparente do contrato de locação formalizado entre as partes. 7. Alegações de agiotagem, simulação contratual, coação e nulidade de negócios jurídicos exigem prova robusta e ampla dilação probatória, não podendo ser acolhidas…
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