Processo 1020235-78.2020.4.01.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1020235-78.2020.4.01.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELADO : ADILSON RIBEIRO VIEIRA ADVOGADO(A) : VINICIUS MOURAO TEIXEIRA DE FIGUEIREDO (OAB MG157341) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS E PERICULOSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu períodos de labor em condições especiais e concedeu aposentadoria especial desde o requerimento administrativo, com pagamento de parcelas vencidas. 2. A autarquia previdenciária sustenta ausência de interesse de agir em razão da apresentação de documentos em juízo e, no mérito, impugna o reconhecimento da especialidade do labor, alegando inexistência de previsão legal para periculosidade, impossibilidade de enquadramento por categoria profissional e vedação ao cômputo de tempo posterior à DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há interesse processual quando apresentados documentos novos em juízo; (ii) se é possível o reconhecimento de tempo especial por exposição a agentes nocivos e periculosos, ainda que após alterações normativas; (iii) se é admitido o cômputo de tempo posterior à DER; e (iv) qual o termo inicial dos efeitos financeiros na hipótese de prova nova. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O interesse de agir subsiste quando há resistência da Administração, sendo admissível a análise judicial mesmo diante da apresentação de prova nova, assegurados o contraditório e a ampla defesa. 5. O reconhecimento do tempo especial rege-se pela legislação vigente à época do labor, sendo possível sua caracterização mediante demonstração de exposição habitual a agentes nocivos, físicos, químicos ou biológicos, ou a situações de risco. 6. As normas regulamentadoras possuem caráter exemplificativo, admitindo o enquadramento de atividades perigosas quando comprovada a efetiva exposição por meio de prova técnica idônea. 7. A exposição a hidrocarbonetos e inflamáveis autoriza o reconhecimento da especialidade por avaliação qualitativa, sendo irrelevante o uso de equipamentos de proteção quando não neutralizada a nocividade ou o risco. 8. A habitualidade e permanência não exigem exposição contínua durante toda a jornada, bastando que o risco seja inerente à atividade desempenhada. 9. Admite-se o cômputo de tempo posterior à DER quando implementados os requisitos no curso do processo, bem como a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação na hipótese de prova não submetida previamente à via administrativa. 10. Inexistindo elementos capazes de infirmar a prova técnica produzida, mantém-se o reconhecimento do tempo especial e a concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento : "É devido o reconhecimento do tempo especial e a concessão de aposentadoria especial quando comprovada a exposição habitual a agentes nocivos ou situação de risco por prova técnica idônea, sendo irrelevante a apresentação de documentos novos em juízo para fins de interesse de agir, hipótese em que o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da citação válida da autarquia." ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por…
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