Processo 1020236-65.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1020236-65.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NÚMERO ÚNICO: 1020236-65.2026.8.11.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO: [DUPLICATA, REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS] RELATORA: EXMA. SRA. DESA. SERLY MARCONDES ALVES TURMA JULGADORA: [EXMA. SRA. DESA. SERLY MARCONDES ALVES, EXMA. SRA. DESA. ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] PARTE(S): [LUIS FELIPE LAMMEL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), KATIA FERNANDA FACCIO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), CHAVES COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - EPP - CNPJ: 01.831.662/0001-76 (AGRAVADO), ROGERIO ANTONIO DE LIMA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), HILARIO SCHIEFELBEIN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ESPÓLIO DE PEDRO FACCIO registrado(a) civilmente como PEDRO FACCIO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO)] ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do Exmo. Sr. Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO NÃO PROVIDO, POR MAIORIA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, QUE FOI ACOMPANHADA PELA 1ª VOGAL (DESA. ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA). O 2º VOGAL (DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO) DEU PROVIMENTO AO RECURSO. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VERBA SALARIAL. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por executada contra decisão proferida em ação de execução de título extrajudicial que deferiu a penhora mensal de 30% de seus vencimentos líquidos junto ao empregador, sob alegação de impenhorabilidade absoluta da verba salarial, existência de outros bens passíveis de constrição e comprometimento de sua subsistência e da manutenção de pequena propriedade rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC possui caráter absoluto, impedindo a constrição parcial para satisfação de dívida decorrente de execução de título extrajudicial; (ii) estabelecer se, no caso concreto, a penhora de 30% dos vencimentos da executada viola o princípio da menor onerosidade ou compromete seu mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR A impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC possui caráter relativo e admite mitigação excepcional, desde que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. A relativização da impenhorabilidade exige ponderação entre os princípios da menor onerosidade da execução e da efetividade da tutela executiva, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. A execução tramita há aproximadamente 19 anos sem satisfação do crédito, superior a R$ 979.000,00, e as tentativas de localização de ativos financeiros restaram infrutíferas, evidenciando o esgotamento dos meios executórios ordinários. A alegação de existência de bens menos onerosos não se sustenta, pois os veículos e maquinários indicados pela executada não foram localizados pelo oficial de justiça, afastando a eficácia prática dessa alternativa executória. A executada possui renda estável como servidora de cartório e desenvolve atividade rural, revelando capacidade econômica compatível com a constrição parcial…

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