Processo 1020238-35.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1020238-35.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: AGROLINA AGROPECUARIA LTDA, ALBERTO ZUZZI, VITTORIA SILVA ZUZZI, ROBERTA ZUZZI FERNANDES AGRAVADO: JOAO PAULO MARQUEZAM DA SILVA, HELIO ALVES DA SILVA, MARIA MADALENA MARQUEZAM DA SILVA Vistos, etc. Trata-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA interposto por AGROLINA AGROPECUÁRIA LTDA., ALBERTO ZUZZI, VITTORIA SILVA ZUZZI e ROBERTA ZUZZI FERNANDES contra decisão interlocutória proferida (ID. 225891996 – autos de origem PJE nº 1000856-24.2024.8.11.0098) pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto Esperidião/MT, que solicitou informações ao juízo recuperacional acerca do término do período de stay period, bem como da essencialidade das fazendas objeto da ação de reintegração de posse, nos seguintes termos: “[...] Aqui se tem ação de reintegração de posse. Este Juízo manteve a suspensão do processo em razão da recuperação judicial dos requeridos, bem como determinou a especificação de provas pelas partes. A parte autora opôs embargos de declaração (ID 193540742), alegando contradição na decisão, uma vez que o prazo de suspensão determinado na recuperação judicial já teria se esgotado. Os requeridos apresentaram contrarrazões aos embargos (ID 194757656), pugnando pela manutenção da suspensão do feito. Ambas as partes apresentaram manifestação quanto às provas que pretendem produzir (IDs 195084751 e 195357836). Recentemente, a parte autora requereu o prosseguimento do feito (ID 213054792), informando que o prazo de suspensão determinado pelo Juízo da recuperação judicial se encerrou em 23/10/2025, não sendo possível nova prorrogação. É O RELATÓRIO. DECIDO. Analisando os autos, verifico que há informações divergentes quanto ao término do prazo de suspensão (stay period) determinado no processo de recuperação judicial, bem como sobre a essencialidade dos bens objeto da presente demanda para a atividade empresarial dos requeridos. Considerando a relevância dessas informações para a correta análise dos embargos de declaração e para o prosseguimento do feito, entendo necessário obter esclarecimentos diretamente do Juízo da Recuperação Judicial. Assim, antes de deliberar acerca dos embargos de declaração opostos, DETERMINO que à Secretaria Judicial expeça ofício ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, nos autos do processo de Recuperação Judicial nº 1049651-38.2024.8.11.0041, solicitando informações atualizadas sobre: 1. a vigência atual do período de suspensão referente aos requeridos JOÃO PAULO MARQUEZAM DA SILVA, HELIO ALVES DA SILVA e MARIA MADALENA MARQUEZAN DA SILVA, especificando as datas de início e término das suspensões concedidas; 2. Se houve declaração de essencialidade das Fazendas Morro Branco, Santa Efigênia e Morro Azul, situadas em Porto Esperidião/MT, para a atividade empresarial dos recuperandos, e em caso positivo, por qual período; 3. Se há determinação específica daquele Juízo quanto à manutenção da posse dos imóveis pelos recuperandos durante o processo de recuperação judicial. Com a resposta do ofício, voltem os autos conclusos para análise dos embargos de declaração e demais deliberações pertinentes. [...]“ Os Agravantes sustentam que ajuizaram ação de reintegração de posse para reaver a posse de imóveis rurais de sua propriedade, denominados Fazendas Morro Branco, Pedra Branca, Morro Azul e Santa Efigênia, os quais foram objeto de Instrumento de Promessa de Compra e Venda com Dação em Pagamento de Imóvel Rural…
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