Processo 1020239-77.2023.8.11.0015

TJMT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1020239-77.2023.8.11.0015
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1020239-77.2023.8.11.0015 RECORRENTE(S): JOANA EIDT NOVAES RECORRIDA(S): ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Trata-se de Recurso Especial interposto por JOANA EIDT NOVAES, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão de id. 346876369. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (id. 360247886). Opostos novos embargos de declaração, estes foram rejeitados (id. 364596375). A recorrente alega violação do artigo 489 e 1.022 do CPC; artigo 6º, inciso VIII e 47 do CDC, artigo 373 do CPC. Foram apresentadas as contrarrazões no id. 373478372. É o relatório. Decido. Do prequestionamento – ausência de violação do artigo 489, §1º, IV, 1.022 do CPC. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a partir da suposta ofensa ao artigo 489, 1.022 do CPC, pois o Tribunal deixou de se manifestar sobre fundamentos jurídicos relevantes expressamente suscitados, o que impede a adequada prestação jurisdicional e impede o prequestionamento da matéria federal. O acórdão mencionou: “(...) Com efeito, o acórdão analisou expressamente a alegação de nulidade por ausência de fundamentação, concluindo pela sua inexistência, uma vez que a sentença de primeiro grau enfrentou os pontos centrais da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte autora. Do mesmo modo, examinou detidamente a questão de mérito, destacando que o histórico de consumo da unidade consumidora apresentava variações significativas ao longo dos meses, afastando a premissa de consumo médio invariável, bem como reconhecendo que a concessionária apresentou justificativa técnica plausível para a diferença de consumo, consistente no encerramento da Tarifa Branca e na apuração de consumo residual. Ademais, restou consignado de forma expressa que não houve comprovação de erro material no lançamento da fatura, tampouco demonstração de falha na prestação do serviço, razão pela qual se concluiu pela regularidade da cobrança e pela inexistência de ato ilícito apto a ensejar repetição de indébito ou indenização por danos morais. Verifica-se, portanto, que o acórdão enfrentou precisamente o cerne da controvérsia, inclusive quanto à alegada incompatibilidade entre os dados de consumo e a justificativa técnica apresentada pela concessionária, não havendo qualquer omissão quanto a esse aspecto. O que se observa, em verdade, é que a embargante busca rediscutir a valoração das provas e a conclusão jurídica adotada pelo colegiado, pretendendo, por via transversa, a modificação do julgado, o que não se admite na estreita via dos embargos de declaração. A insurgência da embargante, ao sustentar a inexistência de consumo residual e a suposta incoerência técnica do faturamento, reproduz integralmente as razões já analisadas e rejeitadas no julgamento da apelação, evidenciando nítido inconformismo com o resultado do julgamento, e não a existência de vício no…

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