Processo 1020242-72.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1020242-72.2026.8.11.0000 - AGRAVANTE: IRMAOS DORTA COMERCIO LTDA AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO NORTE MATO-GROSSENSE E OESTE PARAENSE - SICREDI GRANDES RIOS MT PA AM Número do Protocolo: 1020242-72.2026.8.11.0000 Cuida-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por IRMAOS DORTA COMERCIO LTDA. em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Peixoto de Azevedo que, nos autos da ação de “Embargos à Execução” (Proc. nº 1000710-43.2026.8.11.0023), ajuizada pela parte agravante contra COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO NORTE MATO-GROSSENSE E OESTE-PARAENSE – SICREDI NORTE MT, indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos (cf. Id. nº 230919268 do processo de origem). A agravante sustenta que a execução se baseia em Cédula de Crédito Bancário com valor original de R$ 287.108,06, mas que foi cobrado o montante de R$ 351.184,19, alegando excesso de execução e abusividade contratual. Argumenta que há plausibilidade jurídica nas teses dos embargos executivos, especialmente quanto à ausência de memória analítica adequada da evolução do débito, incidência de CDI sem demonstração matemática clara e capitalização de juros sem transparência contratual. Afirma ainda que possui fragilidade financeira reconhecida pelo deferimento da gratuidade da justiça e que a continuidade da execução pode comprometer suas atividades empresariais. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso para suspender os efeitos da decisão de primeiro grau e atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução, impedindo bloqueios SISBAJUD, penhoras e demais atos constritivos (cf. Id. nº 366583859). É o relatório. Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face de decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução por ela opostos. Pois bem. O pedido de concessão de efeito suspensivo demanda a análise dos requisitos previstos no art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A análise dos elementos apresentados não demonstra, em cognição sumária, a plausibilidade jurídica necessária para a concessão da medida. A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004. A simples alegação de excesso de execução ou abusividade contratual, desacompanhada de elementos concretos que evidenciem inequívoca ilegalidade, não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade do título. A agravante menciona que o valor executado (R$ 351.184,19) supera o valor originalmente contratado (R$ 287.108,06), mas tal diferença pode decorrer da incidência regular de juros, correção monetária e demais encargos contratuais pactuados, não configurando, por si só, excesso de execução. A remota necessidade de perícia contábil para apuração da composição do débito, reconhecida pelo juízo de origem, não implica automaticamente na existência de ilegalidade. Em contratos bancários complexos, a apuração técnica pode ocorrer e não afasta a legitimidade da cobrança enquanto não demonstrada efetiva irregularidade. Ademais, também não se verifica a alegada inadequação dos cálculos apresentados pela exequente no processo de execução. Com efeito, a planilha de cálculo apresentada pela…
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