Processo 1020242-72.2026.8.13.0079
TJMG • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1020242-72.2026.8.13.0079/MG EXEQUENTE : JM AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : ERNANI RODRIGUES GOMES (OAB MG087541) ADVOGADO(A) : LUPEHUARA DA CONCEIÇÃO GOMES DE ZEVALLOS (OAB MG068154) DECISÃO Vistos etc. Acolho à emenda inicial. Trata-se de pedido de tutela de urgência no qual a parte exequente requer lançamento de restrição total de circulação e transferência sobre o veículo Hyundai HB20 Placa OWH-3206, junto ao sistema RENAJUD (DETRAN-MG), bem como expedir o competente mandado de busca e apreensão do bem, a ser depositado nas mãos da exequente. A exequente alega ter celebrado contrato de compra e venda de veículo com cláusula de reserva de domínio, tendo como objeto um automóvel Hyundai HB20S, ano/modelo 2013/2014. Sustenta que o executado deixou de adimplir as parcelas pactuadas, encontrando-se em aberto 11 prestações vencidas, no valor de R$ 1.460,00 cada, totalizando débito de R$ 16.060,00. Afirma que a inadimplência teve início em julho de 2025 e que, nos termos do contrato, o atraso no pagamento acarretou o vencimento antecipado das demais parcelas vincendas. Relata que o executado foi regularmente notificado acerca da mora e instado a quitar o débito ou devolver o veículo, mas permaneceu inadimplente e na posse do bem. Diante da ausência de solução extrajudicial, a exequente ajuizou a presente ação visando à satisfação do crédito e à retomada do veículo, com pedido de busca e apreensão e bloqueio do automóvel via RENAJUD. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela provisória de urgência, desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora e haja perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sem prejuízo, o §3º, do art. 300, preconiza que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em exame, embora a parte autora alegue a existência do indébito decorrente do veículo Hyundai HB20S, ano/modelo 2013/2014, verifica-se que não restou demonstrada situação de urgência que justifique a concessão da medida pleiteada neste momento processual. Isso porque a pretensão da autora consiste essencialmente na satisfação da natureza patrimonial, não se evidenciando risco de dano grave ou irreparável, tampouco risco ao resultado útil do processo caso a tutela seja apreciada apenas ao final da demanda. Diante disso, por não estarem preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. Outrossim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comparecer à Secretaria deste Juízo e apresentar o título executivo original, para que seja conferido e carimbado, sob pena de extinção. A Secretaria deverá certificar nos autos a conferência do documento apresentado com o constante dos autos. Após o cumprimento das determinações acima, expeça-se mandado de citação do executado, para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida, sob pena de penhora dos bens, nos termos do art. 829, §§ 1º e 2º, do CPC. O oficial de justiça deverá cumprir a ordem de penhora e avaliação caso não haja pagamento. Se o executado não for localizado, o oficial procederá ao arresto dos bens suficientes para garantir a execução, adotando as diligências previstas no art. 830 do CPC. Não havendo pagamento, determino que a penhora recaia sobre tantos bens quantos forem…
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