Processo 1020246-06.2026.8.11.0002

TJMT • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
1020246-06.2026.8.11.0002
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Várzea Grande
Última publicação
24/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE 1º JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 1020246-06.2026.8.11.0002 REQUERENTE: SANDRO ALBERTO DE SOUZA JUNIOR REQUERIDO(A): LISBOA COMERCIO LTDA e outros SENTENÇA Vistos, etc. Deixo de apresentar o relatório, forte no artigo 38 da Lei nº 9.099/95. A priori, devemos considerar os princípios norteadores dos juizados especiais, dispostos no artigo 2º da lei 9.099/1995 que dentre outras regras, estabelecem que o juiz não está obrigado a ater-se a todas as teses apresentadas pelas partes, mas de consignar apenas os elementos formadores da sua convicção. Fundamento. Decido. PRELIMINARES: Ilegitimidade Passiva Preliminarmente, pugna as Reclamadas SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA e LISBOA COMÉRCIO LTDA pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva para compor a presente relação processual, contudo, vale ressaltar que teoria da asserção defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor(a) afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. Neste sentido: “A teoria da asserção impõe que as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, sejam aferidas mediante análise das alegações delineadas na petição inicial”. (REsp n. 1.884.887/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021). Neste caminho, sob a aplicação da teoria da asserção, as condições da ação, dentre elas a legitimidade ad causam, devem ser apreciadas conforme o exposto na petição inicial. Motivos pelos quais, REJEITA-SE a presente preliminar. Complexidade da Causa Necessidade de Perícia Rejeito a preliminar de incompetência de juízo para o deslinde do processo por necessidade de prova pericial uma vez que as provas existentes nos autos se mostram suficientes para a elucidação da questão, conforme autoriza o artigo 32 da Lei 9.099/95. Neste sentido: RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INSUBSISTÊNCIA. SOLIDARIEDADE OBRIGACIONAL. CONDENAÇÃO EM DANO MORAL E MATERIAL. VÍCIO NO PRODUTO (GELADEIRA) NÃO SANADO. RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. RECALCITRÂNCIA. ART. 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FACULDADE DO CONSUMIDOR EM SOLICITAR O REEMBOLSO. SEGURO GARANTIA ESTENDIDA. PACTUAÇÃO FIRMADA. NÃO CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO. DANO MORAL EVIDENCIADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXCESSIVO. CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A causa não apresenta complexidade suficiente a afastar a apreciação no âmbito dos juizados especiais cíveis, visto que o conjunto probatório permite a apreciação. 2. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, as empresas incluídas no polo passivo integram a cadeia de consumo e respondem de forma solidária pelos danos eventualmente causados ao consumidor. 3. A existência de vício no produto, não sanado no prazo legal, autoriza o consumidor a solicitar a devolução da quantia despendida (art. 18, CDC). 4 . Ante a pactuação e a própria natureza do contrato, não há falar em reaver o valor a título de garantia estendida, sob pena de enriquecimento sem causa. 5. O caso em apreço possui elementos a temperar os fatos e ultrapassar um mero inadimplemento contratual ante a…

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