Processo 1020246-40.2021.8.11.0015

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1020246-40.2021.8.11.0015
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Sinop
Última publicação
27/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1020246-40.2021.8.11.0015. AUTORES: CLEIDIANE LUQUI FERREIRA e MARCIELI LURDES BEZERRA REU: TANIA MARA MAGALHAES Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Cobrança de multa ajuizada Cleidiane Lugui Ferreira e Marcieli Lurdes Bezerra contra Tânia Mara Magalhães, na qual alegou, em suma, que no dia 22/07/2020, firmaram contrato de empreitada global, no qual as requerentes se comprometeram a elaborar projeto arquitetônico e construir quatro quitinetes em um lote da requerida. Narrou que logo após a liberação de alvará de construção, avençaram em suspender o início da execução das obras por prazo indeterminado, em razão dos reflexos da pandemia. Contudo, pouco tempo depois, a requerida declarou que não tinha mais interesse em dar prosseguimento ao contrato. Diante disso, requer a parte autora a declaração formal de rescisão contratual e a condenação da requerida ao pagamento da multa contratual prevista na cláusula 22ª, tendo em vista a culpa exclusiva da requerida pelo inadimplemento, correspondente a 20% sobre o valor do contrato (ID 69574187). Recebida a inicial, foi efetivada a citação (ID 93229312) e tentada a conciliação das partes em audiência, todavia, restou infrutífera (ID 93869350/ 136943602). A requerida apresentou contestação (ID 140467415), na qual alegou que não deu causa á rescisão contratual, uma vez que o contrato foi suspenso por prazo indeterminado por acordo formal e mútuo realizado por ambas as partes, diante do reajuste do preço do custo da obra devido aos reflexos da pandemia. Asseverou a ausência de notificação formal sobre a rescisão contratual e que desconhece ou não reconhece os áudios de aplicativo de mensagens colacionados à inicial. Sustentou que a conduta das requerentes afronta a boa-fé contratual, uma vez que concordaram com a suspensão por prazo indeterminado. Postulou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. Houve réplica, instante em que as requerentes, reprisando os argumentos tecidos por ocasião da peça inicial, rechaçou as proposições apresentadas pela defesa (ID 151687082). Intimadas a especificar provas (ID 162187902), as partes postularam pela produção de prova oral (ID’s 164739539 e 164758150). Foi prolatado despacho saneador, que fixou os pontos controvertidos da lide e decidiu as questões processuais (ID 186841665). Designada audiência de instrução, foi concretizada a coleta do depoimento pessoal das partes (ID 196291337/ 196309592). Ao final, as partes apresentaram alegações finais, ocasião em que reprisaram seus argumentos e pedidos (ID 199382260/199406778). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o sucinto a relatar. Decido. De acordo com a norma de regência, “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos” [art. 475 do Código Civil]. Com efeito, é certo que o direito da parte lesada de postular a rescisão do contrato em face do inadimplemento do outro contratante encontra amparo legal, e tem por escopo evitar o enriquecimento ilícito. Pois bem. Do confronto/cotejo analítico do material cognitivo produzido no processo, denota-se que, no dia 22/07/2020, as partes firmaram “contrato de prestação de serviços de construção civil - residencial” (ID 69578921), em que as requerentes se comprometeram em elaborar os projetos e executar a construção de quatro…

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