Processo 1020247-91.2026.4.01.3400
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1020247-91.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAO HENRIQUE FREITAS LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLY CAROLINE VICENTE BELLO - RJ249712 POLO PASSIVO: FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR - SP138482 SENTENÇA Trata-se de ação cível pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, interposta por JOAO HENRIQUE FREITAS LOPES, em face da FUNDAÇÃO CESGRANRIO e da UNIÃO FEDERAL, por meio da qual foram requeridos os seguintes pedidos: “a) A concessão, inaudita altera pars, da tutela de urgência, para determinar que a parte Autora possa prosseguir regularmente no certame, com a preservação de sua classificação, autorizando sua participação nas demais etapas do concurso, até ulterior deliberação; (...) d) Ao final, sejam julgados totalmente procedentes os pedidos, para: d.1) Declarar a nulidade das questões indicadas na presente exordial, determinando-se a respectiva atribuição da pontuação à nota da parte Autora; d.2) Determinar a reclassificação da Autora no certame, assegurando- lhe a regular participação nas etapas subsequentes; d.3) Sendo reconhecido o direito à nomeação, seja expressamente consignado que a posse e a efetiva investidura da parte Autora no novo cargo público somente ocorrerão após o trânsito em julgado da presente ação, garantindo-se a reserva de sua vaga até o desfecho definitivo da demanda, resguardando-se, até então, sua situação funcional como militar da ativa, a fim de evitar prejuízo irreversível decorrente da perda automática do cargo atualmente ocupado, caso venha a ser revogada eventual decisão provisória; e) O deferimento dos laudos periciais apresentados anexos referentes às questões, para que sejam admitidos e utilizados no presente processo como prova emprestada, com o devido valor probatório; e” (Destacamos) Na petição inicial (ID 2240488902), a parte autora alegou QUE teria se inscrito (inscrição nº 2412331094) no Concurso Público Nacional Unificado - CPNU (Edital nº 04/2024 – ID 2240489778), cargo de Auditor Fiscal do Trabalho (MTE), qualquer área de conhecimento, cotas raciais (PPP); QUE não teria alcançado pontuação suficiente na prova objetiva, em razão de suposto erro grosseiro (ambiguidade/possível duplicidade de respostas e extrapolação ao conteúdo programático do edital) que teria sido verificado em 05 (cinco) questões objetivas, a saber: questão nº 1, 4 e 13 (prova da manhã – gabarito tipo 1); questões nº 16, 22, 36, 38 e 39 (prova da tarde – gabarito tipo 2); QUE já haveria prova pericial produzida em outros processos judiciais, as quais teriam atestado os supostos vícios das questões nº 36 e 38 precitadas. Requereu tutela de urgência. Anexou procuração (ID 2240489280) e juntou outros documentos. Requereu gratuidade judiciária, juntando declaração de hipossuficiência (ID 2240489687). Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) De início, o Juízo determinou (ID 2240575602) a correção do valor da causa, o que foi feito (ID 2242595379) pela parte autora que, subsidiariamente ao seu pedido de manutenção do valor inicialmente atribuído, corrigiu a monta para R$275.060,52 (duzentos e setenta e cinco mil e sessenta reais e cinquenta e dois centavos). Posteriormente, a parte autora informou ter interposto o agravo de instrumento nº 1009091-24.2026.4.01.0000 (conforme consulta…
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