Processo 1020248-76.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 1020248-76.2026.8.11.0001 AUTORA: SILVANEIDE SOUSA DA CONCEIÇÃO RÉU: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. Decido. A autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica, presumindo-se verdadeira nos termos do art. 99, §3º, do CPC. A impugnação do réu é genérica, sem apresentação de elementos concretos que infirmem a declaração. Mantém-se, portanto, o benefício da gratuidade de justiça. Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais, porquanto a controvérsia é eminentemente documental, as partes tiveram oportunidade de manifestação e não há necessidade de dilação probatória útil, Pois bem. A autora afirma desconhecer qualquer relação jurídica com o réu e nega ter contratado serviços que pudessem gerar o débito negativado no valor de R$ 2.162,68. O réu, por sua vez, sustenta que a autora é titular da conta corrente nº 18.988, agência 4141, e que o débito decorre da utilização do limite de crédito rotativo (adiantamento a depositantes) sem a correspondente quitação. A análise das provas produzidas nos autos resolve a controvérsia de forma inequívoca em favor do réu. O extrato bancário juntado pelo réu (Id. 232726494) demonstra, com riqueza de detalhes, que a conta corrente nº 18.988, agência 4141, está vinculada ao CPF XXX.XXX.XXX-XX — o mesmo da autora — e foi aberta em 08/11/2023. O documento registra movimentação financeira extensa e variada ao longo de meses: crédito inicial de R$ 2.000,00 em 08/11/2023, seguido de saque integral na mesma data; pagamentos mensais de CDC (R$ 139,25 a R$ 142,40); compras com cartão; dezenas de transferências via PIX enviadas e recebidas; pagamentos de fatura de cartão de crédito; e cobrança mensal de juros e IOF sobre saldo devedor. Essa movimentação, que se estende de novembro de 2023 a março de 2026, é absolutamente incompatível com a tese de que a autora jamais manteve qualquer relação com o banco réu. Não se trata de mero cadastro ou de contrato em branco, há transações reais, recorrentes e diversificadas, que somente poderiam ter sido realizadas pela titular da conta ou por alguém por ela autorizado. O documento de anotações cadastrais (Id. 232726497) confirma que a negativação impugnada (R$ 2.162,68, ocorrência em 18/03/2025) refere-se ao contrato nº 18.988, modalidade “Adiantamento a Depositantes — Pessoa Física” — exatamente a conta cujo extrato foi apresentado. O mesmo documento registra ainda uma negativação anterior, de R$ 956,46, referente ao mesmo contrato (ocorrência em 03/06/2024, baixada em 13/03/2025), o que reforça o histórico de inadimplência na conta. A autora, em sua impugnação à contestação, limitou-se a afirmar genericamente que não reconhece os documentos e que “telas sistêmicas não são provas”. Contudo, o extrato bancário não é uma tela sistêmica interna: é documento oficial emitido pelo banco, vinculado ao CPF da autora, com movimentações detalhadas e cronológicas que demonstram uso efetivo da conta. A autora não apontou nenhuma operação específica que não reconhecesse, não alegou fraude ou uso indevido de seus dados por terceiro, e não produziu qualquer contraprova. Registra-se, ademais, que o contrato de abertura de conta e o contrato de adesão a produtos e serviços juntados pelo…
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