Processo 1020255-96.2025.8.11.0003

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1020255-96.2025.8.11.0003
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1020255-96.2025.8.11.0003 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Promessa de Compra e Venda, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [THAIS FERNANDA NUNES PEREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), THAIS FERNANDA NUNES PEREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), NATURA RESIDENCE RESORT E SPA SPE LTDA - CNPJ: 43.193.219/0001-67 (EMBARGANTE), BRUNO CESAR MORAES COELHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), EDUARDO CARVALHO GONCALVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CLÁUSULA PENAL. BASE DE CÁLCULO. LEI Nº 13.786/2018. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO IMEDIATA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Natura Residence Resort e Spa SPE Ltda. contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de rescisão contratual, com restituição de 90% dos valores pagos pela compradora, em parcela única, afastadas retenções adicionais. II. Questão em discussão 2. Discute-se se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto ao cerceamento de defesa, à aplicação da Lei nº 13.786/2018, à base de cálculo da cláusula penal, à restituição parcelada e à comissão de corretagem. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado enfrentou os pontos essenciais da controvérsia, concluindo que a matéria era predominantemente de direito e estava suficientemente comprovada por documentos, sendo desnecessária dilação probatória. 4. A irresignação da embargante busca rediscutir fundamentos já apreciados, especialmente quanto à abusividade da retenção sobre o valor total do contrato, à restituição imediata das parcelas e à ausência de informação clara sobre a corretagem. 5. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do julgado pela via indireta, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria já decidida de forma fundamentada. 2. Inexiste omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de modo contrário à pretensão da parte. 3. Em contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC, é abusiva a cláusula penal incidente sobre o valor total do contrato quando conduz à retenção desproporcional das quantias pagas pelo consumidor. 4. A restituição das parcelas pagas deve ocorrer de forma imediata e em parcela única, sendo indevida a retenção de comissão de corretagem sem informação prévia, clara e destacada ao consumidor.” Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023; CDC, arts. 6º,…

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