Processo 1020257-66.2025.8.11.0003
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1020257-66.2025.8.11.0003. AUTOR(A): CELIA MARIA VIEIRA BRAGA REU: UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica acumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito proposta por CELIA MARIA VIEIRA BRAGA em face de UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS. A autora alega, em sua petição inicial (ID 203080560), que é pensionista do INSS e que, a partir de setembro de 2023, passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica “Código 259 – CONTRIBUIÇÃO UNASPUB”. Afirma que jamais contratou qualquer serviço da requerida, não autorizou sua associação nem permitiu os referidos descontos. Esclarece que os débitos perduraram até abril de 2024, totalizando R$ 447,28 em valores subtraídos de sua verba alimentar. Diante disso, requereu a declaração de inexistência de débito, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00. Juntou documentos, com destaque para o histórico de créditos do INSS (ID 203080551). A gratuidade da justiça foi deferida no ID 203312206. A requerida foi regularmente citada conforme o aviso de recebimento digital constante no ID 207976146, entregue em 03/09/2025. Entretanto, a ré deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, o que foi certificado pela secretaria no ID 211489599. A parte autora requereu a aplicação dos efeitos da revelia e o julgamento antecipado do mérito (ID 210925350). Breve relato. Fundamento e DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado, conforme o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. A parte requerida, apesar de devidamente citada, não apresentou defesa, o que configura a revelia. Da Revelia e seus Efeitos Com a ausência de contestação, operam-se os efeitos do artigo 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora. Ademais, essa presunção é reforçada pelas provas documentais apresentadas, especialmente o extrato de pagamento de benefício (ID 203080551), que confirma os descontos efetuados pela requerida. Da Relação de Consumo e Responsabilidade Civil A controvérsia deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerida se enquadra no conceito de fornecedora de serviços e a autora como consumidora, ainda que por equiparação, diante da falha na prestação do serviço e no tratamento de dados pessoais. Nesse sentido, a responsabilidade da requerida é objetiva, conforme o artigo 14 do CDC. Para que surja o dever de indenizar, basta a verificação do defeito no serviço, do dano e do nexo de causalidade, independentemente da existência de culpa. Com efeito, a ré não apresentou qualquer documento assinado ou prova de adesão voluntária da autora aos seus quadros associativos. A falta de comprovação da contratação torna os descontos ilícitos. A liberdade de associação é um direito constitucional previsto no artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal, que estabelece que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. Desse modo, a conduta da requerida de realizar descontos sem autorização prévia configura ato ilícito e violação direta à autodeterminação do consumidor. Da Repetição do Indébito Quanto ao dano material, a autora comprovou o…
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