Processo 1020260-93.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1020260-93.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1020260-93.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Causas Supervenientes à Sentença, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Benefício de Ordem] Relator: Des(a). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [HENRIQUE WILLIAN RODRIGUES BEZERRA DE MENEZES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BRDU SPE VARZEA GRANDE LTDA - CNPJ: 16.789.723/0001-51 (AGRAVANTE), SUMAYA FERREIRA GUEDES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), DANIELLE SILVA QUEIROZ - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE ALIENAÇÃO A TERCEIROS. CONTRATO PARTICULAR SEM REGISTRO. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. AUSÊNCIA DE IDONEIDADE DO BEM OFERTADO. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento contra decisão que manteve penhora sobre imóvel e indeferiu pedido de desconstituição ou substituição da constrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Discute-se a manutenção da penhora sobre imóvel formalmente registrado em nome da executada, diante de contrato particular de alienação a terceiros e de pedido subsidiário de substituição da constrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A decisão agravada observou os documentos existentes no momento de sua prolação. O contrato então juntado não correspondia ao imóvel penhorado. 4.O equívoco documental admitido pela agravante não torna ilegal a decisão que apreciou o acervo probatório disponível. 5.O contrato particular apresentado no agravo não basta para desconstituir a penhora sobre imóvel registrado em nome da executada. 6.A propriedade imobiliária somente se transfere com o registro do título translativo no Registro de Imóveis. 7.A Súmula 84/STJ autoriza embargos de terceiro com base em posse decorrente de compromisso de compra e venda sem registro. 8.A defesa de eventual posse ou direito aquisitivo cabe aos terceiros interessados, em via própria e com contraditório específico. 9.A alienação alegada ocorreu após o ajuizamento da demanda originária. Essa circunstância impede a desconstituição imediata da penhora. 10.A execução se realiza no interesse do credor. A constrição recaiu sobre imóvel vinculado ao contrato rescindido e registrado em nome da devedora. 11.A substituição da penhora não decorre de simples conveniência do executado. O bem ofertado deve ser suficiente, idôneo e livre de dúvida relevante. 12.A matrícula apresentada do bem substitutivo é antiga e não comprova a inexistência de ônus, gravames, alienações ou restrições atuais. 13.A menor onerosidade não prevalece sobre a efetividade da execução quando o bem substitutivo não oferece segurança equivalente. 14.O pedido de substituição pode ser renovado na origem, com matrícula atualizada e documentos que comprovem a idoneidade do bem. 15.Não há majoração de honorários recursais quando a decisão agravada não fixou verba honorária. IV. DISPOSITIVO E TESE 16Agravo de instrumento não provido. Tese de julgamento: “1. O contrato…

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