Processo 1020261-52.2026.8.11.0041

TJMT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
1020261-52.2026.8.11.0041
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
2ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou cba.2direitobancario@tjmt.jus.br SENTENÇA Processo nº 1020261-52.2026.8.11.0041 Requerente: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Requerido: TEOFILO FRANCISCO DOMINGUES Vistos, etc. BANCO VOLKSWAGEN S.A. devidamente qualificado nos autos ingressou com a presente Ação de Busca e Apreensão, contra TEOFILO FRANCISCO DOMINGUES, objetivando a concessão de liminar, para apreensão do bem relacionado na inicial, tornando em definitivo a medida no final, em face da alienação fiduciária proveniente de um financiamento firmado entre as partes de nº CCB Renegociação - N° 13474139(id. 229944429). Alegou que a pare requerida tornou-se inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir de 08/02/2026, requerendo a concessão de liminar para ao final torná-la em definitivo, com procedência da ação. Instruiu seu pedido com documentos de ids. 229944416/ 229944432. A liminar foi concedida nos termos da decisão de id. Núm. 230482038 e devidamente cumprida no id. 230818405/ 230818408. A parte requerida, por sua vez veio aos autos no id. 233222556, apresentou resposta, contestação com reconvenção. Fez uma síntese da ação. Postulou pela gratuidade de justiça e pela inversão ao ônus da prova. No mérito aduz a abusividade dos juros remuneratórios pactuados; a abusividade dos juros moratórios; a ilegalidade da cobrança taxas e tarifas; a ilegalidade da cobrança do seguro de proteção financeira, por configurar venda casada e a descaracterização da mora, em razão do reconhecimento das alegadas abusividades nos encargos do período de normalidade contratual. Em sede de Reconvenção, requereu a restituição em dobro dos valores supostamente pagos a maior, a restituição do bem, e, caso o veículo já tenha sido alienado, a condenação do requerente ao pagamento de multa de 50% sobre o valor originalmente financiado, acrescida de perdas e danos, nos termos do art. 3º, §§ 6º e 7º, do Decreto-Lei nº 911/1969. A parte requerente rebateu a peça contestatória e reconvenção no id. 236153649, ratificando os termos da inicial. Vieram-me conclusos os autos, para decisão. É o Relatório. Fundamento. DECIDO. Considerando que a matéria tratada nos presentes é de direito e de cunho documental e estes, encontram-se nos autos, dispensando provas em audiência ou pericial, passo ao julgamento do feito, por estar maduro para receber decisão, nos termos do artigo 355-I do Novo Código de Processo Civil, razão pela qual, dispensa a inversão do ônus da prova, considerando que estão nos autos os elementos para julgamento, dispensando a dilação probatória. Cumpre enfatizar ser dispensável a inversão do ônus da prova, vez que o contrato entabulado entre as partes aqui discutido foi acostado no id.229944429, sendo suficiente para julgamento antecipado da lide, conforme pleiteado pelo requerido. Inicialmente, como já dirimido no id. 233250238, cabível a concessão de justiça gratuita a parte requerida, posto que, comprovou sua remuneração mensal fazendo “jus” ao benefício. Anote-se. A tese firmada para descaracteriza a mora é sob fundamento de que os encargos são abusivos, portanto, inevitável análise do contrato. As partes firmaram a Cédula de Crédito Bancário acostada no id n. 229944429, ofertando ao requerido em alienação fiduciária o veículo especificado na inicial. Analisando o contrato firmado pelas partes, verifica-se que não existe nenhum…

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