Processo 1020264-33.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1020264-33.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: WILLIAN DE OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. Vistos, etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por WILLIAN DE OLIVEIRA contra decisão interlocutória proferida (ID. 229924346 – autos de origem PJE nº 1000527-09.2026.8.11.0044) pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranatinga/MT, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais. O Agravante sustenta que a decisão agravada partiu de premissa fática equivocada ao confundir patrimônio bruto imobilizado e receita isenta com disponibilidade financeira líquida. Aduz que o valor de R$ 640.000,00 apontado na declaração de imposto de renda não corresponderia a aplicações financeiras disponíveis, mas à parcela não tributável relacionada à atividade rural, enquanto os rendimentos de aplicações financeiras seriam de R$ 15.659,93 e o rendimento tributável anual de R$ 35.061,03. Afirma que se encontra em situação de insolvência momentânea, pois possui passivo consolidado de R$ 11.475.766,85, conforme declaração de imposto de renda, além de prejuízo global de R$ 11.688.058,06 decorrente de frustração de safras consecutivas entre 2021 e 2024, provocadas por déficit hídrico severo e anomalias climáticas. Assevera que a demanda originária busca o alongamento compulsório de dívidas rurais, amparado pela Súmula 298 do STJ e pelo Manual de Crédito Rural, justamente em razão da crise financeira que compromete sua atividade produtiva. Defende que a existência de imóveis, veículos, tratores e colheitadeiras não demonstra liquidez financeira, pois tais bens constituem patrimônio imobilizado e instrumentos de trabalho indispensáveis ao exercício da atividade rural. Alega que exigir a alienação desses bens para pagamento das custas processuais inviabilizaria sua unidade produtiva e comprometeria o acesso à justiça. Para fins de efeito suspensivo, sustenta que a probabilidade do direito decorre da prova documental juntada aos autos, especialmente a declaração de imposto de renda e o laudo técnico agronômico, bem como da jurisprudência que distingue capacidade econômica de capacidade financeira. Quanto ao perigo de dano, afirma que a manutenção da decisão agravada poderá ensejar o cancelamento da distribuição da ação originária, nos termos do art. 290 do CPC, expondo-o à execução imediata das dívidas e à expropriação de seus bens produtivos. Diante disso, pugna pela atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada, concedendo-lhe integralmente os benefícios da gratuidade da justiça, com o reconhecimento da hipossuficiência financeira diante da insolvência fática comprovada e da ausência de liquidez imediata. Quanto ao preparo, fica o agravante dispensado do recolhimento de custas até a decisão do relator, porquanto, é inaplicável a pena de deserção ao recurso interposto contra julgado que indeferiu o pedido de justiça gratuita. É o relatório. Decido. De proêmio faz-se necessário analisar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do presente recurso. Como se sabe, para cada tipo de decisão corresponde um recurso, observando-se que a inadequação da via eleita acarreta a sua inadmissibilidade, em consonância ao princípio da taxatividade recursal. Da interpretação da legislação processual, verifica-se que o Código de Processo Civil prevê taxativamente as…
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