Processo 1020265-43.2025.8.11.0003

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1020265-43.2025.8.11.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Rondonópolis
Última publicação
17/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CD. PROC. 1020265-43.2025.8.11.0003 Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais Requerente: Luzi Alves da Silva Requeridos: Banco Itaúcard S.A. e Via Varejo S.A. Vistos etc. LUZI ALVES DA SILVA, qualificada nos autos, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS contra BANCO ITAÚCARD S.A. e VIA VAREJO S.A., também qualificado no processo, visando obter a declaração de inexistência do débito objeto da lide e reparação dos danos descritos na inicial. O autor aduz que em 08.09.2023, adquiriu um aparelho celular na loja da segunda requerida, sendo que foi incluído de forma vinculada e automática um seguro atrelado ao produto, além da emissão de um cartão de Crédito Itaucard. Entretanto, poucos dias após a compra, a Requerente manifestou desinteresse pela manutenção do seguro e do cartão associado. Procurou a loja para solicitar o cancelamento dos serviços adicionais e, segundo orientação dos próprios atendentes, foi informada de que o cancelamento somente seria possível após o pagamento de três parcelas, o que a Requerente cumpriu integralmente. Sustenta que mesmo após o pagamento e cancelamento formal, teve seu nome negativado pela primeira Requerida de forma indevida em 17.12.2024. Afirma que tentou a solução extrajudicial, porém sem êxito. Sustenta a inexistência de débito e que o ato praticado pela parte demandada lhe trouxe enormes dissabores. Requer a procedência do pedido inicial. Juntou documentos. O pedido de antecipação de tutela foi deferido (Id. 203177753). Citada, o requerido Banco Itaúcard S.A. apresentou defesa sob o Id. 208700331. Argui em sede preliminar necessidade de regularização do polo passivo. No mérito, afirma a ausência de ato ilícito, ante a regularidade da cobrança do saldo devedor de cartão cancelado. Que o cancelamento do cartão de crédito não se confunde com a liquidação plena da dívida, sendo o saldo residual de responsabilidade do cliente. Alega a inexistência do dano, porquanto o contrato é valido, não tendo o réu praticado ato ilícito, mas tão-somente atuado no exercício regular de seu direito. Pugna pela improcedência do pedido inicial. Juntou documentos. Citada, a requerida Via Varejo S.A. apresentou defesa sob o Id. 210926560. Argui em sede preliminar necessidade de regularização do polo passivo e ilegitimidade passiva. No mérito, afirma a ausência de ato ilícito, sendo que não firmou qualquer contrato de crédito com a autora e não é a responsável pela administração do cartão utilizado. Aduz, em longo arrazoado, a inexistência de danos morais indenizáveis. Pugna pela improcedência do pedido inicial. Juntou documentos. Tréplica apresentada sob o Id. 212506844. Intimados a se manifestarem sobre as provas que ainda pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS. DECIDO. Julgo o processo no estado em que se encontra. Conheço diretamente do pedido uma vez que a questão é unicamente de direito e prescinde da produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Ademais, o entendimento jurisprudencial uníssono neste sentido: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, 4ª T., REsp 2.832-RJ, rel.. Min. Sálvio de Figueiredo). "Nosso Direito Processual autoriza o julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de…

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