Processo 1020266-89.2025.8.11.0015
TJMT • Consignação em Pagamento
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo n. 1020266-89.2025.8.11.0015 AUTOR(A): RODOLFO SANCHEZ VILLALVA REU: IRINEU LOPES - ME I – RELATÓRIO – PROCESSO N.º 1020266-89.2025.8.11.0015 — AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, ajuizada por RODOLFO SANCHEZ VILLALVA, em face de IRINEU LOPES – ME. Narra a inicial, que o autor contratou os serviços da parte requerida, por intermédio de seu representante legal Irineu Lopes, para a execução de serviços de colocação de piso do tipo "paver drenante" (bloquetes de concreto) em calçadas de dois imóveis de sua propriedade, localizados na Rua das Guaréias nº 53, Jardim das Oliveiras, e na Rua dos Curiós nº 545, Nações 3, ambos no município de Sinop/MT. Aduz que os serviços foram contratados mediante orçamentos aceitos por ambas as partes, sendo um no valor de R$ 9.240,00 e outro no valor de R$ 10.000,00, totalizando R$ 19.000,00, incluindo os blocos de concreto, insumos e mão de obra de colocação. Informa que os serviços foram iniciados em 05 de junho de 2025 e concluídos em 07 de julho do mesmo ano, após necessária recompactação dos blocos em uma das residências. Assevera que, após a conclusão dos serviços, tentou realizar o pagamento conforme o acordado, porém o prestador de serviços, alegadamente, recusou-se a receber o valor devido sem apresentar justificativa plausível. Esclarece que, além do saldo remanescente, efetuou adiantamentos a prestadores de serviços e fornecedores indicados pelo próprio requerido, totalizando R$ 2.675,00, a saber: duas diárias no valor de R$ 380,00, três sacas de cimento no valor de R$ 120,00, dois pagamentos a fornecedor de paver nos valores de R$ 930,00 e R$ 1.085,00, e locação de compactador no valor de R$ 160,00. Sustenta que, descontado esse montante do valor global contratado de R$ 19.000,00, o saldo remanescente seria de R$ 16.325,00. Menciona que o requerido chegou a apresentar cobranças em valores distintos e superiores ao pactuado, sendo R$ 22.464,12 e R$ 21.816,00, com os quais o autor não concordou. Diante disso, requereu a consignação judicial do valor de R$ 16.325,00. Com a inicial, documentos. Recebida a inicial, o Juízo deferiu o pedido de consignação, autorizando o depósito judicial do valor de R$ 16.325,00 (dezesseis mil e trezentos e vinte e cinco reais), determinando a intimação do autor para efetuar o depósito no prazo de cinco dias e a citação da parte requerida para levantar o depósito ou oferecer contestação no prazo de quinze dias (Id. 205965124). O depósito judicial foi efetivado pelo autor (Id. 201004008). Posteriormente, citado, o réu Irineu Lopes, representado pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, apresentou manifestação informando seus dados bancários e requerendo a expedição de alvará para levantamento do valor depositado (Id. 210881021). Em seguida, apresentou contestação (Id. 213152828), na qual arguiu, em sede preliminar: (i) a litispendência; e (ii) a falta de interesse de agir, sustentando que a matéria objeto da presente ação estaria integralmente contida na Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais n.º 1025167-03.2025.8.11.0015, ajuizada pelo próprio réu em face do autor. Subsidiariamente, requereu a reunião dos processos por conexão. No mérito, manifestou concordância com o levantamento do valor depositado, ressalvando que tal levantamento configuraria quitação apenas parcial da obrigação, subsistindo saldo devedor de R$ 13.464,00…
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