Processo 1020275-27.2024.8.11.0002
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1020275-27.2024.8.11.0002 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Compra e Venda, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Efeitos] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [DAVITY RICARDO BORGES BISPO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), WILSON PINHEIRO MEDRADO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), HEGNALDO ANTONIO DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), VARZEA GRANDE AEROPORTO ECHER 37 INCORPORACOES SPE LTDA - CNPJ: 32.228.719/0001-70 (APELADO), LUZIA ANGELICA DE ARRUDA GONCALVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ANNIELEN CHIARELLE DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO CONSENSUAL. AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO. QUITAÇÃO RECÍPROCA. DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão contratual, restituição de valores e indenização por danos morais, formulados em ação fundada em alegado atraso na entrega de imóvel objeto de promessa de compra e venda, tendo as partes previamente celebrado distrato contratual com quitação recíproca. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há possibilidade de reconhecimento de rescisão contratual por culpa da promitente vendedora, mesmo após a celebração de distrato consensual; (ii) se é devida a restituição integral dos valores pagos; (iii) se restam configurados danos morais e materiais em razão de suposto atraso na entrega do imóvel. III. Razões de decidir 3. O distrato firmado entre as partes constitui ato jurídico perfeito e válido, celebrado por manifestação livre de vontade, com previsão expressa de quitação recíproca, afastando a possibilidade de rediscussão da relação contratual originária. 4. Inexistia inadimplemento da construtora à época da celebração do distrato, porquanto o prazo contratual para entrega da obra ainda se encontrava em curso, o que impede a imputação de culpa à promitente vendedora. 5. A pretensão de restituição integral dos valores pagos não se sustenta quando a rescisão decorre de iniciativa do adquirente e foi formalizada mediante acordo, com retenções expressamente pactuadas. 6. A ausência de ilicitude ou falha na prestação do serviço afasta a configuração de danos morais e materiais, não sendo a frustração subjetiva suficiente para ensejar reparação indenizatória. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O distrato consensual celebrado entre as partes, com quitação recíproca, impede o reconhecimento posterior de rescisão contratual por culpa de uma das partes, ausente vício de consentimento. 2. Não há direito à restituição integral de valores nem à indenização por danos morais quando inexistente inadimplemento contratual da promitente vendedora no momento da extinção do contrato."…
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