Processo 1020275-42.2025.8.26.0562

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1020275-42.2025.8.26.0562
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Santos - 11ª Vara Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1020275-42.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Vanessa Torres Lopes - - Eletrovideo Eletrico e Eletronico Ltda - CIELO S/A - Vistos. RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por Vanessa Torres Lopes e Eletrovideo Elétrico e Eletrônico Ltda. em face de Cielo S.A. As autoras alegam que a coautora Vanessa, na condição de sócia-proprietária da empresa coautora Eletrovideo, teve seu nome negativado de forma indevida nos cadastros restritivos de crédito pela empresa ré Cielo S.A. A inscrição decorreu de uma cobrança de R$ 96,38 (posteriormente atualizada para R$ 101,20), originada de suposto débito de aluguel de máquina de leitura de cartões referente ao mês de junho de 2023. Sustentam que, à época da contratação (início de 2023), o antigo proprietário da empresa, Sr. Emerson Marinho Apolinário, recebeu proposta do preposto da ré, Sr. Alessandro, que ofertou a isenção de aluguel do terminal pelo período de doze meses, contanto que houvesse uma transação mínima de R$ 100,00. Contudo, em abril de 2023, a empresa foi cobrada no valor de R$ 130,00, ocasião em que a ré informou que a isenção dependeria de faturamento mensal de R$ 9.500,00. Após contestação administrativa infrutífera, o Sr. Emerson requereu a rescisão do contrato e a devolução da máquina. Alegam que, mesmo após a retirada física do terminal e o encerramento da relação, a ré efetuou a cobrança indevida de R$ 96,38 e, de forma ilegal, promoveu a negativação do nome da sócia Vanessa (pessoa física), que sequer fazia parte do quadro societário da empresa na época do fato gerador (meados de 2023), tendo adquirido as quotas sociais apenas em 18 de junho de 2024. Pleiteiam a declaração de inexigibilidade da dívida, a baixa definitiva da negativação e a condenação da ré ao pagamento de danos morais de R$ 10.000,00. A tutela de urgência foi deferida para determinar a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito (fls. 79-82). A ré contestou a ação arguindo as preliminares de incompetência do juízo por cláusula de eleição de foro (Barueri/SP), ausência de procuração válida e inépcia da inicial por falta de comprovante de residência. No mérito, alegou a regularidade da cobrança por ausência de cumprimento das metas do acordo de incentivo, inexistência de relação de consumo por aplicação da teoria finalista pura, validade do contrato de adesão, regularidade do débito e ausência de ato ilícito ou de comprovação de abalo moral à honra objetiva da empresa ou da sócia. As autoras apresentaram réplica rechaçando as preliminares e defendendo o mérito da inicial. O juízo saneou o processo, rejeitando as preliminares, fixando os pontos controvertidos e deferindo a inversão do ônus da prova com fulcro no Código de Defesa do Consumidor. Em audiência de instrução e julgamento, colheu-se o depoimento testemunhal do Sr. Emerson Marinho Apolinário, que confirmou a promessa de isenção de aluguel mediante transação de R$ 100,00 e o encerramento do vínculo contratual com a retirada da máquina em meados de 2023, antes da transferência da titularidade da empresa para a autora Vanessa. As partes apresentaram memoriais escritos reiterando suas teses. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Perspectiva Constitucional A análise da lide deve ser iniciada sob a égide dos preceitos fundamentais instituídos pela Constituição Federal de 1988, que erigiu a dignidade da pessoa humana como um dos pilares da República Federativa…

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