Processo 1020281-26.2023.4.01.3900

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1020281-26.2023.4.01.3900
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF SENTENÇA TIPO: "A" PROCESSO: 1020281-26.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: NILRASYMARA DOS ANJOS SENA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada em desfavor da UNIÃO e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a parte autora, em suma, o pagamento/complementação/diferenças do Auxílio emergencial residual (2020) e de 2021 (COTA DUPLA), descontados os valores já recebidos administrativamente. A sentença proferida em 19/03/2024, declarando a prescrição da pretensão autoral (Id 2091490679), foi parcialmente reformada pela Turma Recursal para afastar a prescrição da pretensão autoral e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para julgamento do mérito da demanda em relação à UNIÃO FEDERAL (Id 2223030186). A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF foi excluída da lide por ilegitimidade passiva (Id 2091490679). Citadas, as demandadas apresentaram contestação. Dispensado o relatório a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. Decido. Inicialmente, a prescrição foi afastada pela Turma Recursal e reconhecida a legitimidade da União para figurar no feito. Mantida pela Turma Recursal a sentença na parte que declara a ilegitimidade passiva da CEF. Conforme amplamente divulgado, houve a declaração pública de pandemia em relação ao novo Coronavírus pela Organização Mundial da Saúde – OMS, de 11 de março de 2020, bem assim a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da OMS, de 30 de janeiro de 2020. Por outro lado, foi editada a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da situação de emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus, bem como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN veiculada pela Portaria nº 188/GM/MS, em 4 de fevereiro de 2020. Nesse contexto, foi editada a Lei nº 13.982, de 02 de abril de 2020 (regulamentada pelo Decreto nº 10.316/2020), a qual, dentre outras medidas, instituiu o auxílio emergencial, no valor de R$600,00 mensais, a ser pago pelo período de 03 meses, ao trabalhador que preencha os requisitos estabelecidos em seu art. 2º: Art. 2º Durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, será concedido auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais ao trabalhador que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos: I - seja maior de 18 (dezoito) anos de idade; II - não tenha emprego formal ativo; III - não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, nos termos dos §§ 1º e 2º, o Bolsa Família; IV - cuja renda familiar mensal per capita seja de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou a renda familiar mensal total seja de até 3 (três) salários mínimos; V - que, no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); e VI - que exerça atividade na condição de: a) microempreendedor individual (MEI); b) contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social que contribua na forma do caput ou do inciso I do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; ou c)…

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