Processo 1020284-95.2026.8.13.0702
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1020284-95.2026.8.13.0702/MG AUTOR : ELZA MARIUZA RIBELATTO PAGLIONI ADVOGADO(A) : MARCOS PAULO PAGLIONI DOS SANTOS (OAB MG244130) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por ELZA MARIUZA RIBELATTO PAGLIONI em face do BANCO VOTORANTIM S.A. Alega a parte autora, em síntese, a existência de abusividades no contrato de financiamento de veículo nº 381515163 firmado com o réu, especialmente quanto à ocorrência de venda casada pela inclusão compulsória do Seguro Auto Casco e do Seguro de Vida, além da cobrança indevida de Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação de Bem e Registro de Contrato sem a devida contraprestação ou comprovação dos serviços. Sustenta que a cobrança de capitalização diária de juros ocorreu de forma omissa e sem a devida transparência, violando o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. Em tutela de urgência, requer a suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais, autorização para depósito judicial de valor incontroverso (R$ 486,30), manutenção na posse do veículo e abstenção de negativação de seu nome. Ao final, pugna pela revisão contratual, declaração de nulidade das cobranças reputadas indevidas, repetição do indébito em dobro e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM ( evento 6, DOC1 ) Quanto ao vício apontado no documento pessoal da autora, observo que, após intimação, a parte apresentou cópia de documento de identificação atual ( evento 11, DOC2 ), sanando a irregularidade. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 1, DOC11 e atento à declaração de hipossuficiência de evento 1, DOC3 , defiro à parte autora , até ulterior decisão, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos” (Curso de Direito Processual Civil - vol. 02, 2025, ed. Juspodivm, p. 775) Analisando as alegações contidas na inicial e os documentos juntados, verifica-se que, pelo menos neste momento de cognição sumária, não restam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte autora. Isto porque as ações revisionais têm em sua grande maioria matéria consolidada pelas Cortes Superiores, dentre elas a possibilidade de estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano (súmulas 382, do STJ), a admissão de capitalização de juros em periodicidade inferior à…
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