Processo 1020288-55.2026.8.11.0002

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1020288-55.2026.8.11.0002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Várzea Grande
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO N°. 1020288-55.2026.8.11.0002 REQUERENTE: MARIA SONHA BEZERRA REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Vistos, etc. Autorizada pelo disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95, deixo de apresentar o relatório referente a presente demanda judicial. Fundamento. Decido. Analisando os autos, verifica-se que o mesmo se encontra apto para julgamento, sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, de forma de torna-se desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC. Registra-se, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção. PRELIMINARES Falta de Interesse Processual – Ausência de Pretensão Resistida: A tutela jurisdicional não está condicionada ao ingresso anterior nas vias administrativas ou ao esgotamento dos demais meios extrajudiciais de solução de conflito MÉRITO A parte autora alega que é titular da conta bancária junto ao banco requerido, alega ainda que vem sofrendo com descontos que acredita ser indevidos e que não os reconhece, sob a denominação “Deb. Seg. Prest”. Assim, requer o reembolso dos valores pagos (R$ 44,20) na forma dobrada (R$ 88,40) e indenização por danos morais. Em sede de defesa, a requerida alega que não há dever de indenizar, uma vez que, foi o próprio autor quem contratou tais serviços, para isso, a requerida colaciona aos autos documentos que comprovam a contratação pelo autor de forma digital. No id. 238420906 consta o Log de contratação realizada pela parte autora, com identificação da data e horário e o valor liberado, realizado diretamente em caixa eletrônico, além da segunda via do contrato id. 238419250. No presente caso, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, pelo que responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14 do CDC. No entanto, analisando o processo e os documentos a ele acostados na inicial, verifica-se que a parte reclamante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, art. 373, I do CPC. Neste Sentido: RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. EXPRESSIVA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA QUE ULTRAPASSA OS SERVIÇOS ESSENCIAIS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA PELOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Reclamante, ora Recorrente, alega que é cliente do recorrido, titular da conta corrente n° 506036-2, Agência 1585, e que houve descontos do ano de 2018 à 2022, perfazendo a quantia de R$ 1.108,65, sob rubrica de “cesta b. expresso 2”, o qual afirma não ter contratado. 2. Em contrapartida, a instituição financeira aduz serem devidos os descontos referente a cesta de serviço bancário, pois se trata de uma conta corrente com utilização corriqueira, tendo, inclusive, o autor utilizado do serviço, como: saques, além de ter autorizados tais descontos na abertura da conta. 3. Pois bem. É cediço que a cobrança de tarifa bancária relativa a pacote de serviços é revestida de legalidade, em contraprestação aos serviços prestados pela instituição financeira para manutenção da conta. 4. Da análise dos autos, em que pese às alegações autorais, verifico que o banco junto o Termo de…

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