Processo 1020291-63.2024.4.01.3600

TRF1 • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
1020291-63.2024.4.01.3600
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1020291-63.2024.4.01.3600 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: ZOZIMA DA SILVA AMORIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO - ES19999 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de tutela cautelar antecedente ajuizada por Zózima da Silva Amorim em face da União Federal, objetivando a exibição de documentos funcionais do instituidor de pensão, com posterior formulação de pedido principal de revisão de proventos com base na paridade remuneratória. Alega a parte autora que é beneficiária de pensão por morte de servidor público federal vinculado ao extinto DNER, cuja pensão teve início em 08/04/1965, sustentando que, com a extinção do referido órgão pela Lei nº 10.233/2001 e a criação do DNIT, houve redistribuição dos servidores ativos, permanecendo os aposentados e pensionistas vinculados ao Ministério dos Transportes. Afirma que a instituição de planos de carreira distintos gerou decesso remuneratório, com violação à garantia de paridade prevista no art. 7º da EC nº 41/2003, defendendo o direito ao enquadramento no plano de cargos do DNIT instituído pela Lei nº 11.171/2005. Sustenta, ainda, a impossibilidade de obtenção administrativa de documentos essenciais à comprovação do direito. Requer a concessão de tutela cautelar para exibição de documentos (fichas financeiras e funcionais, portaria de aposentadoria, mapa de tempo de serviço e processo de concessão da pensão), a posterior formulação do pedido principal, a concessão de justiça gratuita e prioridade de tramitação, bem como a produção de provas. Com a inicial veio a procuração. A tutela de urgência foi deferida pelo Juízo, que determinou à União a apresentação dos documentos no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00, reconhecendo a probabilidade do direito e a relevância dos documentos para o exercício do ônus probatório da autora, além de conceder assistência judiciária gratuita e prazo para formulação do pedido principal. (Id 2149088445). A União informou o cumprimento parcial da decisão, juntando documentos fornecidos por órgãos administrativos, e indicando a inexistência de parte dos documentos solicitados. (Id 2157006249). Juntou documentos. A União apresentou manifestação (Id 2166948506). A autora promoveu aditamento à inicial, formulando o pedido principal, consistente no reconhecimento do direito à equiparação de seus proventos com os dos servidores do DNIT, com base na paridade, e na condenação da União ao pagamento das diferenças remuneratórias, acrescidas de juros e correção monetária, observada a prescrição quinquenal. (Id 2170992693). Em contestação, a União alegou, preliminarmente, a prescrição do fundo de direito, sob o argumento de que a pretensão teria surgido com a edição da Lei nº 11.171/2005, tendo sido exercida apenas em 2024. No mérito, sustentou que o DNIT não é sucessor do DNER, mas resultado de redistribuição de servidores, e que o plano de cargos instituído pela Lei nº 11.171/2005 se aplica apenas aos servidores ativos do DNIT, não sendo extensível a aposentados e pensionistas vinculados ao Ministério dos Transportes. Defendeu, ainda, a impossibilidade de extensão judicial de vantagens remuneratórias e requereu a improcedência dos pedidos.(Id 2178783208). A parte autora apresentou réplica, impugnando a alegação de prescrição, sustentando tratar-se de…

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