Processo 1020293-83.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1020293-83.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
03/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1020293-83.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Honorários Periciais, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [JACQUES ANTUNES SOARES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MRV PRIME PARQUE CHRONOS INCORPORACOES SPE LTDA - CNPJ: 10.931.567/0001-35 (AGRAVANTE), EDEVILSON BATISTA ROSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), LUCIVANIA SOCORE CHUE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), FERNANDA RIBEIRO DAROLD - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BERNARDO RIEGEL COELHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), STEPHANY QUINTANILHA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LIESSYA LAYLA DINIZ SIQUEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM UNIDADE HABITACIONAL. COMPLEXIDADE TÉCNICA. PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou honorários periciais em R$ 7.000,00 para perícia de engenharia destinada a apurar vícios construtivos em unidade residencial, após redução da proposta inicial de R$ 11.700,00. As agravantes sustentam desproporcionalidade do valor fixado e pleiteiam redução para R$ 4.576,22. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o valor de R$ 7.000,00 fixado para honorários periciais de engenharia civil destinada à apuração de vícios construtivos em unidade residencial encontra-se adequado à complexidade técnica do encargo e aos parâmetros legais de proporcionalidade. III. Razões de decidir 3. O encargo pericial transcende simples inspeção visual, abrangendo escopo metodológico complexo que inclui análise documental, vistoria técnica especializada, diagnóstico de manifestações patológicas, verificação de conformidade normativa e proposição de medidas corretivas fundamentadas. 4. A perícia de engenharia civil para apuração de vícios construtivos demanda verificação integrada de múltiplos sistemas construtivos, incluindo aspectos estruturais, impermeabilização, sistemas hidrossanitários e conformidade com normas técnicas específicas, justificando a estimativa temporal e remuneratória apresentada. 5. A fundamentação da decisão agravada observou adequadamente os critérios legais do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade técnica, a responsabilidade profissional envolvida e a proporcionalidade entre o valor fixado e a extensão do trabalho pericial. 6. O valor de R$ 7.000,00 representa redução significativa da proposta inicial, demonstrando ponderação judicial equilibrada entre a remuneração adequada do trabalho técnico especializado e a economicidade processual, não configurando exorbitância que justifique nova redução. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de Agravo de Instrumento desprovido. Tese…

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