Processo 1020298-08.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1020298-08.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
20/05/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Recurso de Agravo de Instrumento nº 1020298-08.2026.8.11.0000 - Cuiabá. Agravantes: Adão Martins da Silva e outros. Agravado: Banco do Brasil S.A. V I S T O S. Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto por Adão Martins Da Silva, Jamil Gonçalves, Ivo Valadão, Valdenir Alves Ferreira, Deborah Cristina Damião, Rui Zanchet, José De Matos, Daniel Pereira Da Silva, Sandra Marilia Da Silva Geraldo e Eleuza Damião, em face da r. decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, que, nos autos do cumprimento de sentença movido em desfavor do Banco Do Brasil S.A., homologou o laudo pericial de ID 178113299 e esclarecimentos complementares, fixando a inexistência de saldo remanescente em favor dos exequentes e determinando a restituição, pelos ora agravantes, da quantia de R$ 263.974,94, reputada recebida indevidamente. Inconformados, os agravantes sustentam, em síntese, que a decisão agravada afronta frontalmente os institutos da preclusão consumativa, temporal e lógica, bem como a coisa julgada formal, ao admitir a rediscussão de parâmetros de cálculo já definidos e estabilizados no curso do cumprimento de sentença há mais de uma década. Alegam que o Banco agravado, em diversas oportunidades processuais, reconheceu expressamente sua condição de devedor, inclusive mediante depósito realizado “a título de pagamento da condenação”, o que configuraria reconhecimento do pedido, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC. Asseveram que houve sucessivas decisões homologatórias dos cálculos judiciais, todas irrecorridas, além de reiteradas manifestações de concordância tácita do executado decorrentes de sua inércia processual. Afirmam, ainda, que a perícia judicial extrapolou os limites objetivos da decisão que a determinou, porquanto o encargo técnico teria sido delimitado exclusivamente à apuração de eventual saldo remanescente, e não à revisão integral da metodologia de cálculo anteriormente consolidada. Aduzem, nesse contexto, violação ao art. 473, §2º, do CPC, sustentando nulidade do laudo pericial por extrapolação do mandato judicial conferido à expert. Acrescentam que a decisão agravada incorreu em nulidade por ausência de fundamentação adequada, uma vez que deixou de enfrentar tese central deduzida pelos exequentes relativa à ocorrência de preclusão, em afronta ao disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC. Defendem, outrossim, a impossibilidade jurídica de prosseguimento, nos próprios autos do cumprimento de sentença, para cobrança de suposto indébito em favor do executado, ao argumento de inexistir previsão legal que autorize a conversão da execução originária em instrumento de satisfação de crédito do devedor, sem ajuizamento de ação autônoma. Firme em seus argumentos, ao final requerem a concessão da tutela antecipada recursal, atribuindo efeito suspensivo ativo à decisão agravada, para sustar imediatamente seus efeitos, impedindo o prosseguimento da execução, a incidência da multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, bem como quaisquer medidas constritivas patrimoniais em desfavor dos agravantes até o julgamento definitivo do recurso. É o relatório. Decido. Ab initio, faz-se necessário analisar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do presente recurso. Como se sabe, para cada tipo de decisão corresponde um recurso cabível, observando-se que a inadequação da via eleita acarreta a inadmissibilidade deste, em consonância ao princípio da…

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