Processo 1020299-84.2026.8.11.0002

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1020299-84.2026.8.11.0002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Várzea Grande
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE 1º JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 1020299-84.2026.8.11.0002 REQUERENTE: WISLEY BRUNO GALVAO REQUERIDO(A): EBAZAR.COM.BR. LTDA e outros SENTENÇA Vistos, etc. Deixo de apresentar o relatório, forte no artigo 38 da Lei nº 9.099/95. A priori, devemos considerar os princípios norteadores dos juizados especiais, dispostos no artigo 2º da lei 9.099/1995 que dentre outras regras, estabelecem que o juiz não está obrigado a ater-se a todas as teses apresentadas pelas partes, mas de consignar apenas os elementos formadores da sua convicção. Fundamento. Decido. PRELIMINARES: Gratuidade da Justiça Rejeito a presente preliminar, tendo em vista o comando do artigo 54 da Lei n.º 9099/95. Ilegitimidade passiva – COOPERATIVA NACIONAL DE TRANSPORTE COORPORATIVO – COOMAP A indicação na petição inicial das partes, trazendo como causa de pedir fundamentos que evidenciam a existência de uma suposta relação jurídica de direito material, é suficiente para sustentar a legitimidade, como preconizado pela Teoria da Asserção, amplamente aceita no c. STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AQUISIÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS POR INTERMÉDIO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO. PRAZO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA LESÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. MOMENTO DA OCORRÊNCIA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não há ilegitimidade passiva nas hipóteses em que a pertinência subjetiva do réu em relação à pretensão deduzida em juízo torna-se evidente à luz da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas tomando como pressuposto, provisoriamente, apenas em juízo de admissibilidade da demanda, as próprias afirmações ou alegações contidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade probatória. (...) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ AgRg no AREsp 740.588/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015). Contudo, em exame apenas das alegações contidas na inicial, nota-se que as partes da relação jurídica de direito material não coincidem com as partes desta demanda, haja vista que a Reclamada COOPERATIVA NACIONAL DE TRANSPORTE COORPORATIVO – COOMAP não foi responsáveis pelo bloqueio do cadastro do Autor. Destaco que a legitimidade das partes é questão de ordem pública, podendo ser analisada de ofício, em qualquer grau de jurisdição. Portanto, reconheço a ilegitimidade passiva de COOPERATIVA NACIONAL DE TRANSPORTE COORPORATIVO – COOMAP, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito somente em relação a estas partes, conforme preceitua o artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. MÉRITO: Destaca-se que não existe vício a impedir o regular prosseguimento do feito, bem como que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória, e, pronta à reclamação para julgamento antecipado conforme autoriza o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. No caso concreto, em suma a Parte Reclamante narra que acerca de 11 (onze) meses trabalhava com aplicativo da Reclamada efetuando entregas, porém, afirma que foi surpreendido com o bloqueio de seu cadastro junto ao sistema da Reclamada de forma unilateral na data de 27/10/2025. Informa ainda que é pai de 02 (dois) filhos e devedor de financiamento de um veículo adquirido para entrega,…

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