Processo 1020306-78.2026.8.13.0145
TJMG • Tutela Antecipada Antecedente
Partes do processo (2)
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TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 1020306-78.2026.8.13.0145/MG REQUERENTE : ANTONIO MARIO DE MENEZES ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA HOLANDA MACIEL ARAUJO (OAB MG160265) ADVOGADO(A) : CARLA DE ABREU MARQUES (OAB MG128138) REQUERENTE : ALCINA MARIA BORGES DE MENEZES ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA HOLANDA MACIEL ARAUJO (OAB MG160265) ADVOGADO(A) : CARLA DE ABREU MARQUES (OAB MG128138) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Antônio Mário de Menezes e Alcina Maria Borges de Menezes , em face de Central Nacional Unimed – Cooperativa Central e Caixa Beneficente dos Funcionários do Banco do Estado de São Paulo – CABESP . Narra a inicial que o autor é beneficiário de plano de saúde administrado pela primeira ré, ao qual aderiu por intermédio da entidade de classe CABESP, sendo portador de hipertensão arterial sistêmica e doença arterial coronariana. Aduz que, há aproximadamente 10 (dez) anos, foi submetido à cirurgia de Bentall-De Bono, com implante de tubo valvado contendo prótese biológica em posição aórtica, realizada no Hospital Beneficência Portuguesa de São Paulo. Esclarece que, atualmente, encontra-se internado em razão de infecção por Enterococcus spp., que evoluiu para endocardite infecciosa sobre a prótese valvar aórtica biológica, circunstância que agravou significativamente seu quadro clínico. Afirma que, em razão da falência estrutural da prótese, houve indicação de nova intervenção cirúrgica, permanecendo o autor internado em unidade de terapia intensiva (UTI). Aduz que, diante da complexidade do caso, seus médicos assistentes indicaram a necessidade de transferência para o Hospital Beneficência Portuguesa de São Paulo, por se tratar de reoperação cardíaca complexa em paciente previamente submetido à procedimento cirúrgico naquela instituição. Sustenta, contudo, que, ao entrar em contato com as rés para obtenção da autorização e do custeio da transferência, não obteve qualquer resposta. Vejamos a tentativa de contato: É o relatório, decido. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, em caráter excepcional e exclusivamente para viabilizar a apreciação do presente pedido de urgência, devendo a parte autora comprovar o recolhimento das custas iniciais no prazo de 05 (cinco) dias. Nos termos do art. 300 do CPC/15, “ A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ”. O fumus boni iuris , ou seja, a fumaça do bom direito se relaciona com a probabilidade da existência do direito afirmado pela parte requerente da medida de urgência. Assim é que, para a tutela de urgência, não se exige um juízo de certeza, mas, tão somente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, obtido em cognição sumária. Já o periculum in mora se caracteriza pelo perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, fundado no receio de que o direito afirmado pela parte requerente, cuja existência é apenas provável, sofra uma lesão grave e de difícil reparação. No caso dos autos, a verossimilhança das alegações da parte demandante está calcada em prova substancial, conforme documentos acostados aos autos, ou seja, os relatórios médicos, tanto do Dr. Rodrigo, quanto do Dr. Daniel, conforme depreende-se da documentação acostada aos autos, sobretudo o laudo médico de evento 1, DOC2 e evento 1, DOC5 , que indicam que em razão da falência estrutural anteriormente…
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