Processo 1020307-67.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1020307-67.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1020307-67.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Provas, Despejo por Inadimplemento] Relator: Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [FERNANDO BIRAL DE FREITAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CANAA COMBUSTIVEIS LTDA - CNPJ: 10.539.048/0001-26 (AGRAVANTE), VALMOCAR COMBUSTIVEIS LTDA - CNPJ: 02.125.961/0001-58 (AGRAVADO), APOENA CAMERINO DE AZEVEDO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOAREZ CARDOSO DE MORAES FILHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), PAULO EMILIO MONTEIRO DE MAGALHAES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. BENFEITORIAS. CLÁUSULA DE RENÚNCIA À INDENIZAÇÃO E AO DIREITO DE RETENÇÃO. TERMO ADITIVO. REVOGAÇÃO PARCIAL EXPRESSA. PROVA PERICIAL INÚTIL. INDEFERIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. INTERPRETAÇÃO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL ESCRITO. INADEQUAÇÃO. ROL DE TESTEMUNHAS. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO TEMPORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto em virtude de decisão proferida em Ação de Despejo que rejeitou Embargos de Declaração e manteve decisão saneadora que indeferiu prova pericial destinada à avaliação de benfeitorias realizadas em imóvel locado e reconheceu a preclusão temporal do rol de testemunhas apresentado pela requerida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o Termo Aditivo n.º 01/2010 revogou a cláusula contratual de renúncia ao direito de indenização e de retenção por benfeitorias, tornando necessária a produção de prova pericial; (ii) estabelecer se os embargos de declaração opostos contra a decisão saneadora interrompem o prazo para apresentação do rol de testemunhas, afastando a preclusão temporal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O termo aditivo revoga expressamente apenas o § 1.º da Cláusula Quinta do contrato de locação e preserva as demais cláusulas contratuais, sem qualquer referência ao § 2.º, que contém a renúncia à indenização e ao direito de retenção por benfeitorias. 4. A revogação de cláusula contratual exige manifestação inequívoca das partes e não pode ser presumida por interpretação extensiva quando o instrumento preserva expressamente as demais disposições contratuais. 5. A subsistência da cláusula de renúncia afasta, em princípio, a existência de direito indenizatório a ser apurado, o que torna inútil a produção de prova pericial para quantificação de benfeitorias. 6. O art. 370, parágrafo único, do CPC autoriza o indeferimento de provas inúteis ou impertinentes e legitima a decisão que rejeita a perícia sem utilidade para a solução da controvérsia. 7. A interpretação do alcance de cláusula contratual formalizada por escrito constitui matéria predominantemente documental e não admite, em regra, modificação ou complementação por prova testemunhal. 8. O art. 1.026 do CPC limita o efeito interruptivo dos embargos de declaração aos prazos recursais, não alcançando…

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