Processo 1020309-73.2022.4.01.3400
TRF1 • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1020309-73.2022.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARIO RIBEIRO DE CARVALHO NETO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NATALIA BALDOINO MARQUES - DF66221-A, CAETANO SANTOS DE ALMEIDA - DF68363-A, PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA - DF50301-A e ISABEL CAMINADA BRANDAO DE ALBUQUERQUE ALVES - DF68138-A DESTINATÁRIO(S): MARIO RIBEIRO DE CARVALHO NETO NATALIA BALDOINO MARQUES - (OAB: DF66221-A) CAETANO SANTOS DE ALMEIDA - (OAB: DF68363-A) PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA - (OAB: DF50301-A) ISABEL CAMINADA BRANDAO DE ALBUQUERQUE ALVES - (OAB: DF68138-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457998413) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020309-73.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020309-73.2022.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARIO RIBEIRO DE CARVALHO NETO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NATALIA BALDOINO MARQUES - DF66221-A, CAETANO SANTOS DE ALMEIDA - DF68363-A, PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA - DF50301-A e ISABEL CAMINADA BRANDAO DE ALBUQUERQUE ALVES - DF68138-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689/bz) 1020309-73.2022.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré contra o acórdão proferido pela 9ª Turma, que deu provimento à apelação da parte autora para reformar a sentença de origem e julgar procedente o pedido de progressão funcional para a Classe Especial, Padrão III, da Carreira de Perito Médico Previdenciário, ao fundamento de que a ausência de oferta de curso de especialização, exigido pela legislação então vigente, configurou omissão administrativa apta a impedir o cumprimento de requisito essencial à evolução funcional, sem imputação de responsabilidade ao servidor. Nas razões recursais, a embargante alega a existência de omissão quanto à apreciação da aplicabilidade do Tema 439 do Supremo Tribunal Federal, sustentando a obrigatoriedade de observância de precedentes vinculantes e a necessidade de manifestação expressa acerca da distinção ou adequação do caso concreto ao referido paradigma. Sustenta que a parte autora já se encontrava aposentada quando da edição da Lei nº 13.457/2017, razão pela qual não seria possível o reconhecimento da progressão funcional pretendida, sob pena de afronta ao entendimento firmado pela Suprema Corte quanto à vedação de reenquadramento de servidor inativo com base em reestruturação posterior de carreira. Aduz, ainda, ausência de análise quanto à alegação de que o curso de especialização teria sido ofertado enquanto o servidor ainda se encontrava em atividade, o que afastaria a caracterização de omissão administrativa. Requer o saneamento das omissões apontadas, com manifestação expressa sobre os dispositivos legais invocados, para fins de prequestionamento. Foram apresentadas contrarrazões, nas quais a parte embargada sustenta a inexistência de vícios no julgado, defendendo que a matéria foi devidamente apreciada, inclusive com distinção…
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