Processo 1020309-93.2024.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1020309-93.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:VALDEMAR PEREIRA RAMOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO BALEM - PR46441-A DESTINATÁRIO(S): VALDEMAR PEREIRA RAMOS DIEGO BALEM - (OAB: PR46441-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457632329) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020309-93.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004643-36.2018.8.11.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:VALDEMAR PEREIRA RAMOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO BALEM - PR46441-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1020309-93.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VALDEMAR PEREIRA RAMOS RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A parte autora ajuizou ação sob o procedimento comum contra o INSS objetivando o reconhecimento do tempo de serviço especial e, de consequência, a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria especial, desde 20/07/2018. A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos, para reconhecer como especiais os períodos de 11/09/1987 a 01/09/1989, 02/09/1989 a 13/03/1990, 19/11/1990 a 14/06/1991, 21/08/1995 a 20/03/2006, 16/10/2007 a 15/03/2011, 08/09/2011 a 06/06/2013, e 07/01/2014 a 20/07/2018, determinar a averbação dos referidos lapsos e conceder aposentadoria especial, com pagamento das diferenças devidas desde 20/07/2018. Em apelação, o INSS sustenta ausência de comprovação da especialidade, impugna a prova pericial e requer sua nulidade por ausência de estudos ambientais e por alegada insuficiência da metodologia, além de alegar prescrição quinquenal, eficácia de EPI, impossibilidade de reconhecimento em período posterior à emissão de PPP e, subsidiariamente, termo inicial financeiro na data da juntada do laudo. Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1020309-93.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VALDEMAR PEREIRA RAMOS VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do recurso. Do interesse de agir Quando o segurado instrui o procedimento administrativo com documentos que indicam seus vínculos empregatícios ou sua exposição a agentes nocivos e requer o benefício de aposentadoria (espécies 42 ou 46), compete ao INSS adotar todas as medidas previstas em lei para verificar o tempo de serviço e a exposição a agentes nocivos nos períodos considerados não comprovados com os documentos inicialmente apresentados. Tal dever decorre do princípio da verdade material, que rege o processo administrativo previdenciário e impõe à Administração Pública a obrigação de apurar a realidade dos fatos (arts. 2º e 3º da Lei nº 9.784/99). A ausência de comprovação,…
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