Processo 1020314-38.2023.8.11.0041
TJMT • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 1020314-38.2023.8.11.0041 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S/A em face do ESTADO DE MATO GROSSO. Os presentes embargos foram opostos em face da Execução Fiscal nº 0057395-87.2013.8.11.0041, ajuizada pelo Estado de Mato Grosso para cobrança do crédito não tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 20133990, referente a multa administrativa aplicada pelo PROCON/MT no valor de R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais), atualizado para R$ 313.185,30 (trezentos e treze mil, cento e oitenta e cinco reais e trinta centavos) na data do depósito judicial, oriunda do Processo Administrativo nº 0027/2009, Auto de Infração nº 2046, por suposto descumprimento de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e do Decreto Federal nº 6.523/2008, relativos ao Serviço de Atendimento ao Consumidor — SAC. O embargante realizou depósito judicial no valor integral de R$ 313.185,30, correspondente ao montante atualizado do débito conforme extrato fornecido pelo próprio ente embargado. O depósito foi efetivado, sendo certificado pelo Gestor Judiciário o cumprimento dos requisitos de admissibilidade dos embargos, incluindo a tempestividade, a garantia integral do juízo e o regular recolhimento das custas processuais. Os embargos foram recebidos para discussão, com concessão de efeito suspensivo à execução fiscal apensa, nos termos do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil. O embargante sustentou, em síntese: (i) ausência de conduta infrativa, argumentando que o número do SAC e o atendimento para deficientes auditivos estavam disponíveis em seu sítio eletrônico de forma clara e objetiva, ainda que mediante acesso a links, e que a opção de falar com atendente estava disponível no primeiro menu eletrônico; (ii) nulidade do processo administrativo por ausência de prova da infração e violação ao contraditório e à ampla defesa; (iii) ausência de fundamento para a aplicação da agravante de reincidência, por não ter sido indicado o processo paradigma; (iv) desvio de finalidade e desproporcionalidade da multa aplicada, requerendo sua anulação ou redução; e (v) subsidiariamente, a aplicação da taxa SELIC para cálculo dos juros de mora, sem cumulação com outros índices de atualização. Requereu a procedência dos embargos, a extinção da execução fiscal apensa, a condenação do embargado em honorários advocatícios e a produção de provas por todos os meios admitidos em direito. O Estado de Mato Grosso, por sua Procuradoria, apresentou impugnação tempestiva, sustentando: (i) a regularidade formal da CDA nº 20133990, que preenche todos os requisitos legais e goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade; (ii) a competência do PROCON/MT para fiscalizar e sancionar infrações às normas consumeristas, com fundamento no Decreto Estadual nº 3.571/2004; (iii) a legalidade e validade do processo administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa; (iv) a impossibilidade de revisão do mérito do ato administrativo pelo Poder Judiciário, salvo erro grosseiro ou flagrante ilegalidade; (v) a regularidade da dosimetria da multa, observados os critérios dos arts. 24 a 28 do Decreto Federal nº 2.181/97 e do art. 57 do CDC; e (vi) a regularidade da agravante de reincidência,…
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