Processo 1020316-46.2023.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1020316-46.2023.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: J. V. Q. DE OLIVEIRA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARINA TORRES LIMA - AP1134-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO AMAPA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMMANNUELLE AGUIAR DE OLIVEIRA - AP1529-A DESTINATÁRIO(S): J. V. Q. DE OLIVEIRA - EPP KARINA TORRES LIMA - (OAB: AP1134-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458639637) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1020316-46.2023.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Verifica-se dos autos que a fundamentação da decisão singular que concedeu a medida recursal de urgência adotou solução adequada à situação constante dos autos, porquanto reconheceu a irregularidade da CDA que instrui a execução fiscal em curso na primeira instância, como se demonstra: "Trata-se de agravo de instrumento interposto por JVQ DE OLIVEIRA EPP (FARMAFORT) contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade que tem por finalidade o reconhecimento da inconstitucionalidade da aplicação de multas pelo Conselho Regional de Farmácia-AP utilizando o salário mínimo como base de cálculo para a fixação do seu valor. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que: 1) “A Agravante interpôs Exceção de Pré-Executividade nos autos de Execução Fiscal nº 1006198-14.2022.4.01.3100, alegando em suma a inconstitucionalidade da aplicação das multas pelo Conselho Regional de Farmácia-AP, que originaram as Certidões de Divida Ativa nº1668/2018 e nº 469/2019, uma vez que a Lei nº 5.724/1971 fixou o salário mínimo como base de cálculo para as multas previstas no parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 3.820/1960. Sendo assim, a Exceção de Pré-Executividade objetivava que fosse reconhecida a nulidade das multas atribuídas à Agravante/Excipiente culminando com a inexigibilidade dos créditos constituídos nas referidas CDAs e a consequente extinção da execução fiscal com resolução de mérito, nos termos do art.487, I do CPC”; 2) “Verifica-se nas CDA’S nº 1668/2018 (Processo Administrativo nº 064/2017-CRF/AP) e nº 469/2019 (Processo Administrativo nº 010/2018-CRF/AP), que a Agravante/Excipiente, por conta da atividade profissional que desenvolve, foi autuada pela ausência de farmacêutico e consequentemente multada”; 3) “A inscrição em dívida ativa oriunda do não pagamento da multa, tem por fundamento o art. 24, parágrafo único da Lei nº 3.820/60, que assim estabelece: Art. 24. - As empresas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar perante os Conselhos Federal e Regionais que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado. Parágrafo único - Aos infratores deste artigo será aplicada pelo respectivo Conselho Regional a multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros). (Vide Lei nº 5.724, de 1971)”; 4) “Em complemento ao dispositivo, vez que a referida norma fixa o valor da multa em moeda já extinta (cruzeiros), observa-se a Lei nº 5.724, de 26/10/1971, que assim dispõe: Art. 1º. As multas previstas no parágrafo único do artigo 24…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF1
O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.