Processo 1020317-36.2025.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1020317-36.2025.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 28 - Desembargador Federal Euler de Almeida
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1020317-36.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SEBASTIAO DE OLIVEIRA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO DIAS DE CARVALHO JUNIOR - MA8351-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): SEBASTIAO DE OLIVEIRA SILVA PAULO DIAS DE CARVALHO JUNIOR - (OAB: MA8351-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458485916) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020317-36.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801570-77.2025.8.10.0027 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SEBASTIAO DE OLIVEIRA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO DIAS DE CARVALHO JUNIOR - MA8351-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1020317-36.2025.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Apelação interposta por SEBASTIÃO DE OLIVEIRA SILVA contra sentença (ID 445250640 - Pág. 59 a 62) que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural na condição de segurado especial. Nas razões recursais (ID 445250640 - Pág. 75 a 88), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, que preencheu os requisitos legais para o benefício, afirmando o exercício de atividade rural em regime de economia familiar e a existência de início de prova material. Alegou, ainda, cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do mérito sem produção de prova testemunhal, bem como nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada. Requereu a anulação da sentença ou, subsidiariamente, sua reforma para julgar procedente o pedido. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1020317-36.2025.4.01.9999 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991). O entendimento jurisprudencial dominante estabeleceu os seguintes critérios sobre a idoneidade e suficiência probatória do trabalho rural em regime de economia familiar: 1) necessidade de produção de prova documental plena ou início razoável de prova material confirmada e complementada pela prova testemunhal: Súmula 149 do STJ – “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário” e…

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