Processo 1020317-90.2026.4.01.3600
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 8ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO:1020317-90.2026.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BRUNO PEREIRA BANDEIRA POLO PASSIVO: PRÓ-REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO e outros SENTENÇA Tipo B 1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por BRUNO PEREIRA BANDEIRA contra ato praticado pelo PRÓ-REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO, objetivando, liminarmente, que a autoridade seja compelida a instaurar o processo de revalidação do diploma de medicina obtido no exterior, sob a modalidade de Tramitação Simplificada, nos termos da Resolução CNE/CES n.º 01/2022, dada a ineficácia da Resolução CNE/CES n.º 02/2024. Em caso de indeferimento, que sejam acolhidos os pedidos subsidiários. Ao final, requer a concessão definitiva da segurança, confirmando a liminar. O impetrante afirma que protocolou requerimento administrativo junto à UFMT em 27/04/2026, mas não obteve êxito. Aduz que a Resolução CNE/CES n.º 02/2024, que revogou a anterior, é ineficaz, por depender de complementações normativas não implementadas, devendo ser aplicada ainda a Resolução n.º 01/2022. Argumenta também que a UFMT não aderiu à Plataforma Carolina Bori, como exige a Portaria MEC n.º 1.151/2023, o que inviabiliza o trâmite regular dos pedidos de revalidação. A inicial veio acompanhada com procuração, declaração de hipossuficiência e documentos para subsidiar a análise do pleito. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente,defiroo pedido dejustiça gratuita em razão da presunção de veracidade da declaração firmada por pessoa natural e da ausência de outros elementos que justifiquem o indeferimento do pedido (art. 98, §§ 2º e 4º e art. 99, §§ 2º e 3º, todos do CPC). O mandado de segurança é o instrumento constitucional para proteger direito líquido e certo de violação por ato ilegal de autoridade pública. Para a concessão da medida liminar, exige-se a demonstração da relevância do fundamento e o perigo da demora, conforme o art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/09. Já o art. 332 do CPC prevê as hipóteses em que o magistrado poderá julgar liminarmente improcedente o mérito da ação. Vejamos: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos doart. 241. § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias. § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Analisando os autos, entendo que o caso comporta julgamento liminar improcedente. O artigo 48, § 2º, da Lei n.º 9.394/1996 assegurou a possibilidade de revalidação, pelas universidades públicas, dos diplomasde…
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