Processo 1020318-96.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1020318-96.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Compra e Venda, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Liminar] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [TARCISIO BONFIM RIBEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), J N DALMAGRO LTDA - CNPJ: 34.791.144/0001-25 (AGRAVANTE), LARISSE FEITOSA DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), MARIA DAS GRACAS FEITOSA PEREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), VANESSA MARQUES QUEIROZ - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS POR VÍCIOS REDIBITÓRIOS. VEÍCULO SEMINOVO. DISPONIBILIZAÇÃO DE VEÍCULO SUBSTITUTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Rescisão Contratual Cumulada com Reparação de Danos Materiais e Morais por Vícios Redibitórios, deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar que a ré disponibilizasse veículo substituto de características e valor equivalentes ao automóvel controvertido, a título de comodato, durante o trâmite do processo, sob pena de multa diária, com entrega do veículo objeto da lide à empresa, na qualidade de fiel depositária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, antes da realização de prova técnica sobre a origem, extensão e causalidade dos vícios alegados em veículo seminovo, é cabível manter tutela de urgência que impõe à fornecedora a obrigação de disponibilizar veículo substituto às consumidoras durante o trâmite da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de relação de consumo e de previsões contratuais sobre garantia mecânica limitada não afasta eventual responsabilidade da fornecedora por vício oculto, mas evidencia a necessidade de apuração técnica mais aprofundada para distinguir defeito preexistente, desgaste ordinário decorrente do uso e dano superveniente. 4. A notificação extrajudicial e os documentos apresentados não permitem conclusão segura sobre a origem dos defeitos, pois indicam sucessivas intercorrências, gastos com reparos e intervenções em oficinas mecânicas após a entrega do veículo. 5. A quilometragem adicional percorrida após a aquisição e as intervenções realizadas em oficinas terceiras dificultam a aferição imediata da origem dos problemas e recomendam a preservação do bem para exame pericial. 6. A disponibilização de veículo substituto, embora formalmente provisória, impõe à agravante obrigação patrimonial expressiva antes da formação de conjunto probatório minimamente seguro quanto à responsabilidade pelos defeitos apontados. 7. A suspensão da obrigação de fornecer veículo substituto não impede futura reparação das agravadas, caso comprovada a responsabilidade da fornecedora ao final da instrução. 8. A preservação do automóvel no estado em que se encontra, com vedação de alienação e de…
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