Processo 1020323-21.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NÚMERO ÚNICO: 1020323-21.2026.8.11.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO: [CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, CHEQUE, CLÁUSULAS ABUSIVAS] RELATORA: EXMA. SRA. DESA. ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA TURMA JULGADORA: [EXMA. SRA. DESA. ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, EXMA. SRA. DESA. SERLY MARCONDES ALVES] PARTE(S): [RAFAEL GOMES DE CAMPOS registrado(a) civilmente como RAFAEL GOMES DE CAMPOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), WILSON RODRIGUES DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), SILVANY ALVES KENF - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO - CNPJ: 32.983.165/0001-17 (AGRAVADO), SILVA SERVICOS MECANICOS LTDA - CNPJ: 10.289.101/0001-88 (TERCEIRO INTERESSADO), DARLEY DA SILVA CAMARGO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), EUDER OLIVEIRA RIBEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ARIANE TANARA BASTOS DE LIMA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOAO OLIVEIRA DE LIMA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do Exmo. Sr. Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO NÃO PROVIDO, POR MAIORIA NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, QUE FOI ACOMPANHADA PELA 2ª VOGAL (DESA. SERLY MARCONDES ALVES). O 1º VOGAL (DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO) DEU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. REGRA DA IMPENHORABILIDADE DE ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ART. 833, X, DO CPC. INTERPRETAÇÃO DA CORTE ESPECIAL DO STJ (RESP 1.677.144/RS). NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE RESERVA PATRIMONIAL DESTINADA AO MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM E DESTINAÇÃO DOS VALORES. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença fundado em Cédula de Crédito Bancário, rejeitou a impugnação à penhora e manteve o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD no montante de R$ 4.283,12. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a incidência da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ consolidou o entendimento de que a garantia de impenhorabilidade de até 40 salários-mínimos aplica-se de forma automática exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança. 4. A extensão da referida proteção a valores mantidos em conta corrente ou outras aplicações financeiras depende de prova, a cargo do executado, de que o montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou possui natureza alimentar. 5. Os agravantes não colacionaram provas capazes de demonstrar a origem dos valores ou que referida quantia representa a única reserva de segurança destinada ao sustento próprio ou de sua família, limitando-se a alegações genéricas sobre a impenhorabilidade. 6. Ausente a prova do caráter de reserva de segurança ou da natureza alimentar dos depósitos em conta corrente, deve prevalecer a constrição para a satisfação do crédito exequendo, em prestígio à efetividade da jurisdição executiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: “A impenhorabilidade de até 40 salários-mínimos aplica-se automaticamente apenas à…
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