Processo 1020326-47.2026.8.13.0702
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1020326-47.2026.8.13.0702/MG AUTOR : LUCAS FARIA DA SILVA ADVOGADO(A) : RÍZIA NAARA MONTEIRO DA SILVA (OAB MG224140) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por LUCAS FARIA DA SILVA em face do ITAU UNIBANCO S.A.. A parte autora alega ter realizado, em 04/11/2025, compra parcelada no valor de R$6.040,10 mediante utilização de cartão de crédito vinculado à instituição financeira ré. Informa que, após o lançamento regular das primeiras parcelas, passou a identificar cobranças indevidas e em duplicidade nas faturas subsequentes, inclusive lançamento acumulado de 26 parcelas na fatura com vencimento em 13/04/2026, em desacordo com o parcelamento originalmente pactuado em 11 vezes. Afirma que buscou solução administrativa junto à fornecedora e ao banco réu, tendo sido realizado apenas estorno parcial dos valores. Aduz, ainda, que houve débito automático do valor mínimo da fatura, no importe de R$873,85, diretamente de seu limite de cheque especial, sem autorização expressa. Sustenta falha na prestação do serviço bancário, com risco de inadimplência, negativação indevida e prejuízo em processo de aquisição imobiliária em andamento. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças impugnadas, a abstenção de negativação de seu nome, a exclusão dos valores indevidos das faturas, a vedação de parcelamento automático da dívida sem anuência e a restituição do valor debitado do cheque especial, sob pena de multa diária. Pugna, ainda, pela concessão da gratuidade da justiça. Certidão de triagem do Núcleo de Justiça 4.0 – Cível (evento 15). É o breve relato. Decido. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação anexada à exordial, sobretudo a CTPS (evento 1, DOC5), e atenta à declaração de hipossuficiência (evento 1, DOC3), defiro à parte autora, até ulterior deliberação, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Ato, contínuo, recebo a petição inicial, por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos”. (Curso de Direito Processual Civil - vol. 02, 2025, ed. Juspodivm, p. 775) O requisito da probabilidade do direito, assim, pressupõe a demonstração de que a requerente da tutela de urgência detém indício de prova capaz de ensejar o deferimento da medida que, na maioria das vezes, será confirmada por meio do conjunto probatório. No caso concreto, a…
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