Processo 1020327-20.2024.8.11.0003

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1020327-20.2024.8.11.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Rondonópolis
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1020327-20.2024.8.11.0003 AUTOR(A): RAYLTON SILVA PINHEIRO REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos. RAILTON SILVA PINHEIRO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face do BANCO BRADESCO S.A, também qualificado. Narra o autor, em sua petição inicial, ser correntista da instituição ré e ter sido vítima de fraude. Alega que, em 24 de junho de 2024, após receber contatos telefônicos e uma mensagem de SMS que aparentavam ser do banco, foi realizado em sua conta um empréstimo no valor de R$ 15.438,82, sem sua autorização. Sustenta que os valores foram rapidamente dilapidados por meio de uma aplicação e dois pagamentos fraudulentos. Informa que, apesar de ter comunicado o fato ao banco e registrado boletim de ocorrência, a instituição realizou apenas o cancelamento parcial da operação, passando a cobrar um saldo residual e a efetuar descontos mensais em sua conta para quitá-lo. Fundamenta seu pleito na responsabilidade objetiva do fornecedor, na falha do dever de segurança, na cobrança indevida e na teoria do desvio produtivo. Requer, ao final, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citado, o réu apresentou contestação. Em sede preliminar, arguiu o indeferimento da inicial por ausência de documento indispensável, a falta de interesse de agir e impugnou o benefício da justiça gratuita. No mérito, defendeu a culpa exclusiva do consumidor, alegando que as transações foram validadas com cartão e senha pessoal, de guarda e responsabilidade do autor. Sustentou a inexistência de ato ilícito, a regularidade das cobranças, a ausência de danos morais e a não configuração dos requisitos para a repetição do indébito. O autor apresentou impugnação à contestação, rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial. É o sucinto relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pela prova documental acostada aos autos. DAS PRELIMINARES A preliminar de inépcia por ausência de comprovante de residência não merece prosperar. Tal documento, embora importante para a identificação da parte e fixação de competência, não é indispensável à propositura da ação a ponto de impedir a análise do mérito, especialmente quando o endereço do autor pode ser aferido por outros meios e não há controvérsia sobre a competência deste juízo. Trata-se de vício sanável que não trouxe qualquer prejuízo à defesa do réu. REJEITO a preliminar. O interesse de agir, na modalidade necessidade, resta evidente. O autor demonstrou ter buscado a solução do conflito na esfera administrativa, inclusive perante o Procon, sem obter o cancelamento integral da dívida fraudulenta. A resistência do banco em atender à pretensão do consumidor, insistindo na cobrança de valores que este reputa indevidos, torna necessária a intervenção do Poder Judiciário para a resolução da lide. AFASTO, pois, a preliminar. A impugnação ao benefício da justiça gratuita foi feita de forma genérica, sem apresentar qualquer elemento concreto que infirme a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada…

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