Processo 1020327-55.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1020327-55.2026.8.11.0001. REQUERENTE: SAMIR HASSIB IBRAHIM REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, Trata-se de ação declaratória de isenção de ipva c/c repetição de indébito c/c anulação de débito fiscal, ajuizada por Samir Hassib Ibrahim, na qualidade de representante legal do menor Hassib Fares Ibrahim Neto, portador de Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID F84.0), em face do Estado de Mato Grosso. Narra a parte autora que o menor, diagnosticado com TEA, necessita de acompanhamento terapêutico multidisciplinar contínuo, envolvendo consultas médicas, terapias comportamentais, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia e psicopedagogia, o que exige deslocamentos frequentes por meio de veículo automotor. Aduz que a família utilizou, inicialmente, o veículo I/JAC J3, ano 2011, placa OAR9F28, formalmente registrado em nome de terceira pessoa (Andrea Luzia da Cunha), mas de posse e uso fático do núcleo familiar, comprovado por documento de compra e venda no valor de R$ 5.000,00. Posteriormente, passou a utilizar o veículo VW/VOYAGE 1.6L MB5, ano 2021, placa RAZ2A40, registrado em nome do próprio autor. O Estado de Mato Grosso apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo perante a SEFAZ/MT. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança, atribuindo-a à ausência de prévio requerimento administrativo, conforme exigido pela Portaria SEFAZ nº 125/2020 e pelo Decreto Estadual nº 1.977/2000. Contestou, ainda, o pedido de restituição dos valores por suposta falta de prova do pagamento. Em impugnação, a autora refutou a preliminar, reforçando sua legitimidade como proprietária do veículo e representante legal do menor. No mérito, reiterou que a isenção é um direito que decorre da lei, e não do ato administrativo, e que o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) garante a análise do seu pedido pelo Poder Judiciário. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/1995. Inexistindo vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado, conforme disposição do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo Estado de Mato Grosso não merece prosperar. Conforme se extrai dos Certificados de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV), a parte autora é a proprietária registral dos automóveis e, por consequência, a contribuinte do IPVA, nos termos da legislação tributária (art. 121 CTN). Assim, possui plena legitimidade para discutir a relação jurídico-tributária que recai sobre seu patrimônio. A legislação estadual que disciplina a isenção de IPVA para pessoas com deficiência e autistas admite expressamente que o veículo esteja registrado em nome do representante legal, como reforçado pela Carteira de Identificação do Autista, na qual o autor figura como responsável de Hassib Fares Ibrahim Neto. Ademais, a finalidade social da norma de isenção é proteger e garantir a mobilidade da pessoa com deficiência. Exigir que os veículos estejam registrados em nome do menor, que sequer possui capacidade civil para o ato, seria criar um obstáculo desarrazoado ao exercício de um…
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