Processo 1020335-35.2026.8.13.0079

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1020335-35.2026.8.13.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1020335-35.2026.8.13.0079/MG AUTOR : SILVANA MARGARIDA DE CASTRO BARBOSA ADVOGADO(A) : PABLO MATHEUS SILVA BASTOS PEREIRA (OAB SP520783) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por SILVANA MARGARIDA DE CASTRO BARBOSA  em face do BANCO VOTORANTIM S.A.. Alega ter firmado contrato de financiamento de veículo junto ao banco requerido, sob o número 352382456 e no valor de R$ 56.400,77 (cinquenta e seis mil quatrocentos reais e setenta e sete centavos), a ser pago em 60 parcelas de R$1.455,90 (mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e noventa centavos) Sustenta a ocorrência de venda casada em relação a contratação de seguro prestamista e a abusividade na cobrança de tarifas de cadastro, registro do contrato e avaliação do veículo. Pede, em sede de liminar, a concessão de tutela de urgência para que seja: 1) limitada a parcela ao valor de R$1.287,46 (hum mil, duzentos e oitenta e sete reais e quarenta e seis centavos), com o depósito judicial até a resolução da lide; 2) determinado ao Réu que se abstenha de negativar o seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. 3) mantida a posse do veículo em favor da Autora. No mérito, pugna pela exclusão da tarifa de avaliação, seguro prestamista, tarifa de cadastro e registro de contrato, e pelo recálculo da parcela, passando a ser paga no montante de R$1.287,46 (hum mil, duzentos e oitenta e sete reais e quarenta e seis centavos). Com a exclusão dos valores e consequente recálculo do contrato, pugna também pela repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 20.212,80 (vinte mil, duzentos e doze reais e oitenta centavos). Alternativamente, pugna devolução da modalidade simples. Subsidiariamente, em caso de improcedência do pedido de recálculo, pugna pela devolução dos valores nominiais de cada uma das cobranças apontadas como abusivas.  É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM ( evento 11, DOC1 ) Recebo a petição inicial , por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento  1 ( evento 1, DOC7 , evento 1, DOC9  e  evento 1, DOC6 ) e atento à declaração de hipossuficiência de  evento 1, DOC3  defiro à parte autora , até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos” (Curso de Direito Processual Civil - vol. 02, 2025, ed. Juspodivm, p. 775) Analisando as…

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