Processo 1020341-42.2026.8.11.0000

TJMT • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1020341-42.2026.8.11.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Terceira Câmara Criminal
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1020341-42.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor, Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Desobediência] Relator: Des(a). PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA Turma Julgadora: [DES(A). PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE] Parte(s): [NAYANE ASSUNCAO FRANCO registrado(a) civilmente como NAYANE ASSUNCAO FRANCO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LEANDRO COLINS RODRIGUES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), JUIZO DE GARANTIAS - POLO JUINA (IMPETRADO), NAYANE ASSUNCAO FRANCO registrado(a) civilmente como NAYANE ASSUNCAO FRANCO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (IMPETRANTE), MARIZA DUTRA DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), JUÍZO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO JUIZ DAS GARANTIAS - POLO JUÍNA (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). GILBERTO GIRALDELLI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM. E M E N T A DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE SE REPORTA A ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PREDICADOS PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu em preventiva a prisão em flagrante do paciente pelo delito de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 2. A impetrante alega que a decisão de conversão da custódia foi proferida à míngua de fundamentação idônea e que nenhuma substância entorpecente foi encontrada com o paciente. Outrossim, sustenta que ele é primário, possui residência fixa e exerce atividade remunerada lícita, argumentando, ainda, que, em caso análogo, concedeu-se liberdade provisória a indivíduo encontrado com quantidade significativa de narcóticos, de modo que a manutenção da segregação provisória do paciente implicaria violação do princípio da isonomia. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva se encontra suficientemente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos; (ii) estabelecer se estão presentes a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria, não obstante a ausência de apreensão direta de entorpecentes em poder do paciente; e (iii) verificar se a custódia cautelar se mostra necessária para garantia da ordem pública, bem como se os predicados pessoais favoráveis e a alegada violação ao princípio da isonomia autorizariam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão impugnada apresentou fundamentação idônea e individualizada, amparada em elementos concretos constantes do auto de prisão em flagrante, notadamente o prévio monitoramento policial decorrente de informações de inteligência, a tentativa de fuga empreendida pelo paciente durante a abordagem, o…

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