Processo 1020343-12.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1020343-12.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1020343-12.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Alienação Fiduciária, Efeitos, Busca e Apreensão] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [FREDERICO ALVIM BITES CASTRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.207.996/0001-50 (AGRAVANTE), HUGO LUCAS MEDEIROS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. AGRAVADOS: HUGO LUCAS MEDEIROS EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DE APREENSÃO DE VEÍCULO. VEDAÇÃO TEMPORÁRIA DE REMESSA A OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. PRESERVAÇÃO DO PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. BLOQUEIO ONLINE DO VALOR DO BEM EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. PODER GERAL DE EFETIVAÇÃO E CAUTELA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra decisão que, nos autos de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, deferiu liminar para apreensão de motocicleta Honda CG 160 Titan, ano/modelo 2024/2024, placa SPO7B09, chassi 9C2KC2210RR100851, mas determinou que o bem não fosse remetido a outro Estado da Federação até o decurso do prazo de purgação da mora, sob pena de bloqueio online do valor do bem. O agravante pediu a reforma parcial da decisão, a fim de afastar a restrição de remoção interestadual e a advertência de bloqueio online. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o juízo de origem pode determinar que o veículo objeto de busca e apreensão permaneça no Estado da Federação em que apreendido até o decurso do prazo legal para pagamento integral da dívida; (ii) estabelecer se é legítima a previsão de bloqueio online do valor do bem em caso de descumprimento da ordem judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O Decreto-Lei nº 911/1969 assegura ao devedor fiduciante, após a execução da liminar de busca e apreensão, a possibilidade de pagar a integralidade da dívida pendente no prazo legal, hipótese em que o bem deve ser restituído livre do ônus da propriedade fiduciária. O Tema Repetitivo nº 1.279 do Superior Tribunal de Justiça fixa que, nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, o prazo de 5 dias para pagamento da integralidade da dívida começa a fluir da data da execução da medida liminar. O prazo de 5 dias possui natureza de direito material e deve ser contado em dias corridos, não em dias úteis. Antes do decurso do prazo legal, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem ainda não se consolidam definitivamente no patrimônio do credor fiduciário, pois subsiste a possibilidade jurídica de pagamento integral da dívida pelo devedor e consequente restituição do veículo. A vedação temporária de remessa do veículo a outro Estado da Federação preserva a utilidade prática do direito assegurado ao devedor pelo Decreto-Lei nº 911/1969 e não configura…

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