Processo 1020345-33.2022.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1020345-33.2022.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1020345-33.2022.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ESPÓLIO DE SILVÉRIO REZENDE LOPES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO PASSOS VALADARES - GO42814-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): FRANCIELE ROSA DOS REIS registrado(a) civilmente como FRANCIELE ROSA DOS REIS DANILO PASSOS VALADARES - (OAB: GO42814-A) L. G. L. D. R. DANILO PASSOS VALADARES - (OAB: GO42814-A) J. S. L. D. R. DANILO PASSOS VALADARES - (OAB: GO42814-A) ESPÓLIO DE SILVÉRIO REZENDE LOPES DANILO PASSOS VALADARES - (OAB: GO42814-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461788407) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020345-33.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0364409-94.2011.8.09.0002 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ESPÓLIO DE SILVÉRIO REZENDE LOPES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO PASSOS VALADARES - GO42814-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1020345-33.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0364409-94.2011.8.09.0002 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ESPÓLIO DE SILVÉRIO REZENDE LOPES contra decisão proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Acreúna/GO, nos autos da Execução Fiscal 0364409-94.2011.8.09.0002, ajuizada pela União (Fazenda Nacional), que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade apresentada pelos agravantes. Narra-se que a execução fiscal foi proposta em face da sociedade empresária Portal Agrícola Acreúna Ltda. Após a realização de penhora no rosto dos autos de inventário relacionado ao espólio de um dos sócios da empresa, os herdeiros tomaram conhecimento da demanda executiva e apresentaram exceção de pré-executividade, suscitando, em síntese, a nulidade da citação por edital da executada, a impossibilidade de redirecionamento da execução ao espólio do sócio falecido, a ilegitimidade passiva da pessoa jurídica executada e a ocorrência de prescrição do crédito tributário. Ao apreciar a exceção, o Juízo de origem declarou a nulidade da citação por edital da empresa executada, por entender não esgotados os meios de localização do devedor antes da adoção da modalidade ficta de citação, reconheceu a impossibilidade de redirecionamento da execução ao espólio de Silvério Rezende Lopes, determinou a desconstituição da penhora anteriormente efetivada e o retorno do processo ao estágio anterior à citação considerada inválida. Por outro lado, rejeitou as alegações de ilegitimidade passiva da pessoa jurídica executada e de prescrição intercorrente, bem como afastou o pedido de condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Em suas razões recursais, os agravantes sustentam que a sociedade empresária executada já se encontrava regularmente dissolvida antes mesmo do ajuizamento da execução fiscal, circunstância que inviabilizaria sua permanência no polo passivo da demanda e impediria qualquer alteração subjetiva da Certidão de Dívida Ativa, nos termos da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça. Alegam,…

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