Processo 1020348-70.2022.4.01.3400

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1020348-70.2022.4.01.3400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF Processo nº 1020348-70.2022.4.01.3400 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DA COSTA JUNIOR REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA SENTENÇA Trata-se de ação de rito comum proposta por Francisco da Costa Junior em face da Fundação Universidade de Brasília (FUB), objetivando a revisão do ato de sua aposentadoria por incapacidade permanente, concedida na esfera administrativa em 04/11/2021. O autor alega, em síntese, que sua invalidez decorre de grave quadro de sofrimento mental de natureza ocupacional, consubstanciado em Síndrome de Burnout (CID Z73.0) em comorbidade com Transtorno Depressivo (CID F33.1). Sustenta que o nexo causal com o trabalho restou configurado desde o período em que atuou no Hospital Universitário de Brasília (HUB), persistindo e se agravando após remocões e desvios de função funcionais, o que culminou em mais de 800 dias acumulados de licenças médicas motivadas por transtornos psíquicos (CID F). Requer a fixação da Data de Início da Incapacidade (DII) no segundo semestre de 2019, período anterior à vigência da Reforma da Previdência, com o consequente reconhecimento do direito a proventos integrais e paridade remuneratória, na forma do Art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal (redação da EC nº 41/2003) combinado com o Art. 188 da Lei nº 8.112/1990. Devidamente citada, a Fundação Universidade de Brasília (FUB) apresentou contestação. Defendeu a estrita legalidade do ato administrativo concessório da aposentadoria por invalidez. Argumentou que a incapacidade definitiva do servidor foi atestada pela Junta Médica Oficial do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor (SIASS) unicamente em 04/11/2021, marco em que restou comprovada a irreversibilidade de sua condição após o esgotamento dos tratamentos conservadores. Aduziu que os afastamentos pretéritos em gozo de licença para tratamento de saúde não se confundem com o estado de invalidez permanente. No mérito, refutou o diagnóstico de Síndrome de Burnout e a existência de nexo causal laboral, asseverando que a incapacidade decorreu de patologia de ordem comum. Pugnou pela aplicação das regras de cálculo proporcionais e limitadas introduzidas pelos Artigos 10, § 1º, II, e 26, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019, requerendo a improcedência total dos pedidos. Réplica apresentada. Deferida pericia médica. Laudo pericial apresentado. A autarquia ré apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 2107815668), insurgindo-se especificamente contra a menção de que a incapacidade laboral do servidor teria se iniciado no ano de 2019. Defendeu que a análise pericial administrativa baseou-se no Laudo Oficial nº 014.466/2021, inexistindo provas materiais ou clínicas robustas no SIASS que viabilizem a hipótese de incapacidade total em data anterior ao exame da junta médica de 2021. Por sua vez, o autor manejou impugnação ao laudo pericial (ID 2131819946), arguindo preliminar de suspeição do perito por suposto impedimento ético (Art. 144, VII, do CPC), colacionando informações do Currículo Lattes do profissional que indicavam vínculo docente e profissional continuado com a instituição ré (FUB/HUB) desde o ano de 2001. No aspecto técnico, aduziu erro metodológico e cerceamento de defesa decorrente da inversão e da consequente ausência de respostas analíticas a 13 quesitos autorais fundamentais. Criticou a conclusão ortopédica do laudo, demonstrando que, dos…

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