Processo 1020357-93.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1020357-93.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Bem de Família] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS] Parte(s): [HERBERT COSTA THOMANN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), NATANAEL DE SOUZA VELOSO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA - CNPJ: 32.995.755/0001-60 (AGRAVADO), JONATHAN WASHINGTON DA COSTA OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), AMERICA COMERCIO E CONSTRUCAO CIVIL LTDA - CNPJ: 22.799.442/0001-82 (TERCEIRO INTERESSADO), CLAUDIO ADAO ESPIRITO SANTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), EDUARDO ALVES MARCAL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), KARLA PEREIRA LIMA DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. RECURSO DO TERCEIRO EMBARGANTE. TUTELA DE URGÊNCIA. PENHORA DE IMÓVEL CUJO TÍTULO DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO FOI ANULADO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. POSSE DIRETA DEMONSTRADA. SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo terceiro embargante contra decisão que, em embargos de terceiro opostos no âmbito de execução de título extrajudicial, indeferiu a tutela de urgência voltada à suspensão dos atos expropriatórios sobre imóvel penhorado, ao fundamento de alta complexidade fática e jurídica da controvérsia. 2. Requerimentos do recurso: (i) a concessão de efeito ativo para suspender os atos expropriatórios; (ii) o provimento do recurso para reformar a decisão e deferir a tutela de urgência até o julgamento dos embargos de terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a penhora de imóvel cujo título de propriedade do executado foi anulado por sentença transitada em julgado, aliada à prova da posse direta do terceiro, autoriza a suspensão dos atos expropriatórios em sede de embargos de terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de terceiro tutelam quem, sem ser parte no processo, sofre constrição sobre bem que possua ou sobre o qual detenha direito incompatível com o ato constritivo, bastando a prova da posse para a suspensão das medidas expropriatórias, dispensada a demonstração do perigo de dano. 5. A responsabilidade patrimonial executiva limita-se aos bens do próprio devedor, não alcançando bem que, por força da nulidade do título com efeitos retroativos, não integra validamente o seu patrimônio. 6. A anulação, por sentença transitada em julgado, da escritura que transferira o imóvel ao executado, anterior à averbação da penhora, compromete, em cognição sumária, o substrato jurídico da constrição. 7. A proteção possessória em embargos de terceiro independe da propriedade registral, admitindo-se a oposição fundada em posse desprovida de registro. 8. Demonstradas a plausibilidade do direito e o perigo de dano, impõe-se a suspensão dos atos expropriatórios até o julgamento dos embargos de terceiro.…
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