Processo 1020359-63.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1020359-63.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
04/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1020359-63.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários] Relator: Des(a). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [GILBERTO MALTZ SCHEIR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GRAN BARRA HOTELARIA LTDA - CNPJ: 33.434.356/0001-92 (AGRAVANTE), JL VIEIRA DIAS AGROPECUARIA LTDA - CNPJ: 47.590.868/0001-52 (AGRAVANTE), GUSTAVO MAGALHAES DIAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), JOSE LUCIO VIEIRA DIAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA (AGRAVADO), COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU - CNPJ: 33.021.064/0001-28 (AGRAVADO), TIAGO DOS REIS FERRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA NA ORIGEM. A NULIDADE DE CLÁUSULA CDI-CETIP E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA E EXAME TÉCNICO CONTÁBIL, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA REALIZADA VIA SISBAJUD, NA MODALIDADE TEIMOSINHA POR GARANTIA HIPOTECÁRIA POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LIQUIDEZ E EFETIVIDADE EQUIVALENTES. NÃO CONFIGURADO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, manteve penhora eletrônica via SISBAJUD na modalidade “teimosinha”, indeferiu a substituição da constrição por garantia hipotecária e determinou a transferência dos valores bloqueados para conta judicial. 2. Os agravantes sustentam a nulidade da cláusula contratual que prevê a incidência do CDI-CETIP, a ocorrência de bis in idem pela cumulação com juros remuneratórios, a existência de capitalização indevida de juros, bem como a necessidade de substituição da penhora por garantia hipotecária ou, subsidiariamente, por penhora de faturamento empresarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se: (i) nulidade da cláusula CDI-CETIP, cumulação indevida de encargos e capitalização de juros podem ser apreciadas em exceção de pré-executividade; e (ii) substituição da penhora via SISBAJUD na modalidade teimosinha por garantia hipotecária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A exceção de pré-executividade possui caráter excepcional e somente admite matérias cognoscíveis de ofício e comprováveis de plano, sem necessidade de instrução probatória. 5. A verificação da legalidade da incidência do CDI-CETIP, da alegada cumulação indevida de encargos e da eventual capitalização abusiva de juros exige análise técnica das cláusulas contratuais, das planilhas de evolução da dívida e dos cálculos apresentados, demandando dilação probatória e eventual perícia contábil. 6. As controvérsias relativas à revisão de encargos financeiros e à apuração de anatocismo devem ser veiculadas por instrumento processual adequado para ampla cognição e produção de provas. 7. O dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem legal…

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